STJ julga embargos de declaração da Fazenda Nacional sobre a contagem da prescrição intercorrente

STJ julga embargos de declaração da Fazenda Nacional sobre a contagem da prescrição intercorrente

       STJ julga embargos de declaração da Fazenda Nacional sobre a contagem da prescrição intercorrente. A Fazenda Nacional interpôs embargos de declaração contra o Acórdão que julgou o recurso especial, alegando, em síntese, o seguinte:

“Alega a FAZENDA NACIONAL que houve obscuridade e contradição no julgado. Afirma que houve contradição entre o item “3” da ementa do julgado e o voto da Relatoria, posto que aquele estaria a exigir a atuação do Oficial de Justiça como condicionante para o início automático do prazo de suspensão previsto no art. 40, da LEF, sendo que no voto da Relatoria e no Primeiro Aditamento ao Voto não haveria essa condição. Externa a sua preferência pela necessidade sempre de certificação de não localização do devedor por Oficial de Justiça como condicionante para o início do prazo.

[…]

Não seria apenas à vista da Certidão do Oficial de Justiça, atestando a não localização de bens no endereço fornecido que iniciaria o prazo de 1 + 5 anos. Outras diligências infrutíferas (BACENJUD negativo, por exemplo), também produziriam o mesmo efeito

[…]

Afirma, ainda, que somente a citação válida do devedor (mesmo que por Edital) interrompe a prescrição ordinária, o que estaria em contradição com parte do segundo aditamento de voto da Relatoria que teria determinado o início do prazo de suspensão previsto no art. 40, da LEF, de forma automática, a partir da ciência da Fazenda Pública a respeito da citação negativa.

Na sequência, sustenta haver omissão e obscuridade no julgamento a respeito de como se operacionaliza a interrupção da prescrição intercorrente ou, ainda, como se operacionaliza a saída e o eventual reingresso da execução fiscal na sistemática do art. 40 da LEF. Questiona a respeito dos efeitos do redirecionamento, da existência de recursos, da superveniência de recurso repetitivo a sobrestar o feito executivo, da superveniência de exceção de pré-executividade ou de embargos à execução sobre a contagem dos prazos do art. 40, da LEF. Entende que tais eventos descaracterizariam o estado de inércia do processo de modo a obstar a contagem do prazo prescricional.

Por fim, pede seja consignado na ementa do julgado a ausência de modulação de efeitos (e-STJ fls. 750/766)”.

            Acima, transcreveu-se parte do relatório do voto do ministro Mauro Campbell Marques, que sintetiza as alegações da Fazenda Nacional nos embargos de declaração.

            Na verdade, tentou a embargante modificar o conteúdo do julgado do recurso especial através dos embargos de declaração, requerendo a atribuição dos efeitos infringentes ao referido recurso.

            Os embargos de declaração foram providos, parcialmente, porém sem efeitos infringentes, permanecendo, portanto, o Acórdão que julgou o recurso especial em todos os seus termos, com a inclusão de determinados pontos para aclarar ainda mais o que já estava claro no Acórdão embargado.

            De acordo com o STJ, a contagem do prazo sempre retroage à data do ajuizamento da execução fiscal. Para deixar o voto mais didático, o relator menciona algumas situações hipotéticas, que vale a pena a transcrição aqui para conhecimento de todos:

“• SITUAÇÃO 1: Execução fiscal ajuizada fora do prazo da prescrição ordinária. Neste caso, havendo ou não citação, havendo ou não despacho que a ordena, ocorre a prescrição ordinária, consoante o repetitivo REsp. n.º 1.120.295 – SP. Não há que se falar em prescrição intercorrente.

• SITUAÇÃO 2: Execução fiscal ajuizada dentro do prazo da prescrição ordinária. Neste caso, consoante o repetitivo REsp. n.º 1.120.295 – SP, não há mais que se falar na prescrição ordinária, somente podendo ocorrer a prescrição intercorrente do art. 40, da LEF, donde derivam as situações seguintes.

• SITUAÇÃO 3: Ocorrendo a “situação 2”, a citação do devedor pelo correio no endereço informado pela Fazenda Pública é frustrada (AR – negativo).

Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública, iniciam-se os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente. Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a citação (v.g., por oficial de justiça ou por edital) sob pena de ocorrer a prescrição. Ocorrendo a citação dentro dos prazos (ainda que por edital), “zera” a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente.

• SITUAÇÃO 4: Ocorrendo a citação (ainda que por edital) dentro dos prazos do art. 40, da LEF, (normalmente 1a + 5a), os bens não são encontrados.

Neste caso, a partir da ciência da Fazenda Pública de que não foram encontrados bens, iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção). Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar a constrição efetiva, v.g., bloqueio de ativos, sob pena de ocorrer a prescrição (aqui observar a tese vinculante “4.3.”). Ocorrendo a contrição efetiva requerida dentro dos prazos (tese vinculante “4.3.”), “zera” a contagem dos prazos do art. 40, da LEF, que irá aguardar a ocorrência de outro marco inicial superveniente.

• SITUAÇÃO 5: Os bens objeto de constrição são arrematados em leilão

(arrematação perfeita, acabada e irretratável – art. 903, CPC/2015). Neste caso, a partir do momento em que a Fazenda Pública toma ciência de que a arrematação perfectibilizou-se e que a dívida restante se encontra desguarnecida (ausência de bens) – independentemente de determinação expressa do Juízo de suspensão do feito para que a Fazenda Pública indique novos bens – iniciam-se novamente os prazos do art. 40, da LEF, automaticamente e por inteiro (o caso é de interrupção). Dentro destes prazos (normalmente 1a + 5a) é que a Fazenda Pública deverá providenciar nova constrição efetiva sob pena de ocorrer a prescrição intercorrente (aqui observar a tese vinculante “4.3.”). A situação se renova a cada nova arrematação”.

            Desta forma, acredito que o ministro relator, ao mencionar algumas das situações hipotéticas possíveis, sem a intenção de esgotar as possibilidades das hipóteses, conforme por ele mesmo reconhecido no voto, espera afastar qualquer dúvida, em especial da Fazenda Nacional, sobre o momento em que se começa a contar o prazo da prescrição intercorrente.

            Um ponto importante a se frisar é o relativo à modulação dos efeitos, cujo pedido de manifestação foi formulado nos embargos de declaração. O relator frisou que a regra é a negativa de modulação, devendo ter os julgados aplicação imediata. Desta forma, o STJ não modulou os efeitos desse recurso repetitivo, devendo o que ficou consignado nos temas dos repetitivos ter aplicação imediata pelos tribunais de origem.

            Espera-se que a Fazenda Nacional acate o posicionamento do STJ sobre o momento em que se começa a contar o prazo da prescrição intercorrente, pois isso irá ajudar a desafogar o judiciário de milhares de ações que estão sobrestadas a espera da decisão do recurso repetitivo, bem como poderá a Fazenda Nacional utilizar o recurso público nas ações que efetivamente possam trazer benefício aos cofres públicos, em atendimento ao princípio constitucional da efetividade. Recorrer apenas para protelar o cumprimento do julgado não é uma conduta republicana, que causa danos não só aos particulares, mas também ao ente público, com o aumento desnecessário do estoque de ações nos tribunais, em especial nos superiores.

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Luiz Guedes da Luz Neto

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (2001). Mestre em Direito Econômico pela UFPB (2016). Aprovado no concurso de professor substituto do DCJ Santa Rita da UFPB (2018). Aprovado no Doutorado na Universidade do Minho/Portugal, na área de especialização: Ciências Jurídicas Públicas. Advogado. Como advogado, tem experiência nas seguintes áreas : direito empresarial, registro de marcas, direito administrativo, direito constitucional, direito econômico, direito civil e direito do trabalho. Com experiência e atuação junto aos tribunais superiores. Professor substituto das disciplinas Direito Administrativo I e II e Direito Agrário até outubro de 2018. Recebeu prêmio de Iniciação à Docência 2018 pela orientação no trabalho de seus monitores, promovido pela Pró-Reitoria de Graduação/UFPB. Doutorando em direito na UFPB.

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