A ideia de uma nova constituição no Brasil

A ideia de uma nova constituição no Brasil

A ideia de uma nova constituição no Brasil

            Após o resultado do plebiscito realizado no Chile, no dia 25/10/2020, algumas vozes, no Brasil, levantaram essa possibilidade, isto é, a realização de uma consulta à população sobre a necessidade de uma nova constituição.

            A Constituição Federal de 1988, promulgada em 05/10/1988, com 250 artigos em seu corpo, com mais 114 artigos no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sofreu, até 26/08/2020, 108 Emendas Constitucionais e 6 Emendas Constitucionais de Revisão (no período de 01 a 07/06/1994).

            Os que defendem a manutenção da Constituição vigente afirmam que ela é considerada uma constituição programática e principiológica que garante uma série de direitos aos cidadãos, razão pela qual recebeu o apelido de “Constituição Cidadã” pelo Deputado Federal Ulysses Guimarães.

            Aqueles que defendem a necessidade de uma nova constituição aduzem que a CF/88 é enorme, com matérias que não deveriam estar ali, bem como que a estrutura estatal ali desenhada impede o desenvolvimento econômico, autorizando que o Estado interfira em praticamente todas as atividades dos particulares.

            O Brasil, ao longo da sua história, teve 07 constituições, a primeira em 1824, na época do Brasil Império. Assim, em 196 anos, tivemos a refundação constitucional da nação por sete vezes. Há países, como os Estados Unidos da América, que teve apenas uma constituição. O que faz permanecer uma constituição por tanto tempo? Perguntando de outra forma, o que faz um país mudar tanto a sua constituição?

            Não há resposta fácil para as perguntas acima formuladas. Há várias hipóteses, entre elas a ideia da constituição sociológica de Ferdinand Lassale. Para Lassale, dentro do sentido sociológico, a constituição “é a soma dos fatores reais de poder” (LASSALE, 2002, p. 48). Assim, enquanto os fatores reais de poder permanecerem, a constituição não é mudada.

            Talvez, no Brasil, a Constituição nunca refletiu a vontade do povo, por isso tantas mudanças constitucionais ao sabor dos “fatores reais de poder” de cada momento.

            Gosto de um debate realizado entre James Madison e Thomas Jefferson. Em 6 de setembro de 1789, Thomas Jefferson enviou uma correspondência a James Madison, na qual a questão central era se uma geração de homens tinha o direito de vincular outra. Isto é, pode a geração que elaborou a constituição vincular, através desta constituição, as gerações futuras? As gerações futuras têm direito de se autogovernar, estando incluído nesse direito a possibilidade de elaborar a sua própria constituição?

            Na mesma carta, Thomas Jefferson afirma: “We seem not to have percieved that, by the law of nature, one generation is to another as one independant nation to another”. Isto é, afirma que pela lei da natureza, uma geração é para a outra como uma nação é independente para outra. Em suma, defende a ideia de que as gerações são independentes entre si e que as gerações futuras têm o direito de decidir se continuam vinculadas às normas elaboradas pelas gerações anteriores ou se elaboram as próprias normas jurídicas.

            Diante disso, a atual geração de brasileiros tem direito a elaborar o seu próprio pacto constitucional? Ou ela é obrigada a permanecer vinculada à Constituição formulada pela geração anterior, ou pelas gerações anteriores?

            Uma coisa é certa, o texto constitucional nunca irá agradar a todos. A dúvida é se uma nova constituição será melhor do que a atual. Não obstante essa dúvida, é direito do povo, detentor legítimo do poder constituinte originário, escolher se quer continuar com a CF/88 ou se quer elaborar uma nova Carta Magna.

Referências

LASSALE, Ferdinand. O que é uma Constituição; trad. Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Ed. Líder, 2002.

“To James Madison from Thomas Jefferson, 6 September 1789,” Founders Online, National Archives, accessed April 11, 2019, https://founders.archives.gov/documents/Madison/01-12-02-0248. [Original source: The Papers of James Madison, vol. 12, 2 March 1789 – 20 January 1790 and supplement 24 October 1775 – 24 January 1789, ed. Charles F. Hobson and Robert A. Rutland. Charlottesville: University Press of Virginia, 1979, pp. 382– 388.]

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Publicado no blog Guedes & Braga

About Post Author

Luiz Guedes da Luz Neto

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (2001). Mestre em Direito Econômico pela UFPB (2016). Aprovado no concurso de professor substituto do DCJ Santa Rita da UFPB (2018). Aprovado no Doutorado na Universidade do Minho/Portugal, na área de especialização: Ciências Jurídicas Públicas. Advogado. Como advogado, tem experiência nas seguintes áreas : direito empresarial, registro de marcas, direito administrativo, direito constitucional, direito econômico, direito civil e direito do trabalho. Com experiência e atuação junto aos tribunais superiores. Professor substituto das disciplinas Direito Administrativo I e II e Direito Agrário até outubro de 2018. Recebeu prêmio de Iniciação à Docência 2018 pela orientação no trabalho de seus monitores, promovido pela Pró-Reitoria de Graduação/UFPB. Doutorando em direito na UFPB.

Recent Comments

  • Wilson de Oliveira Filho

    A discussão está no fato da Constituição ser longa, perdendo seu caráter geral, deixando de ser atemporal e não mais representando várias gerações.
    A exemplo da Constituição americana que possui poucos artigos.

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