Tem início no país comunicação dos atos processuais por meio eletrônico
Tem início no país comunicação dos atos processuais por meio eletrônico
Empresas públicas e privadas serão obrigadas a ter e manter domicílio judicial eletrônico para o recebimento dos atos judiciais. Alguns tribunais já estão adotando a medida disposta na Resolução nº 234/2016 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a exemplo do Tribunal de Justiça de Sergipe e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
De acordo com o art. 5º, caput, da Resolução 234/2016 do CJN, o Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN substitui os atuais diários eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário e está disponível no sítio eletrônico do CNJ na rede mundial de computadores (internet).
A mesma resolução dispõe, nos arts. 8º a 13, sobre a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário, sendo esta plataforma o “ambiente digital próprio do destinatário da comunicação processual” (art. 8º, caput). O § 1º, do art. 8º, da supramencionada resolução, informa que o cadastro na plataforma de comunicações processuais do Poder Judiciário é obrigatório para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e as entidades da administração indireta, além das empresas públicas e privadas, constituindo, a aludida plataforma, o domicílio judicial eletrônico, consoante o comando legal contido no art. 246, § 1º, da Lei 13.105/2015 (CPC). O disposto nesse parágrafo se aplica ainda ao Ministério Público e à Advocacia Pública, inclusive para o recebimento de intimações, nos termos do art. 270, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Estão excetuadas da obrigação do cadastro as microempresas e empresas de pequeno porte, para efeito de recebimento de citações.
É facultado às pessoas físicas e jurídicas não mencionadas no § 1º, do art. 8º, da Res. 234/2016, o cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário, de acordo com a redação do art. 8º, § 2º, da referida resolução.
Os interessados terão prazo de 90 (noventa) dias para atualização dos dados cadastrais a serem utilizados pelo sistema, a partir da disponibilização da Plataforma de Comunicações Processuais, de acordo com o art. 15 da mesma resolução.
A implantação da Plataforma de Comunicações Processuais é mais um passo no caminho da implementação do Processo Judicial eletrônico no Brasil – PJe, pois não tinha muito sentido manter, como regra geral, a comunicação dos atos processuais via correios ou via Oficial de Justiça, gerando um gargalo na promessa de celeridade advinda com adoção do processo judicial eletrônico.
O tempo demonstrará os pontos positivos e negativos do PJe. Esperamos que os primeiros superem os segundos, inaugurando uma nova fase na qual a prestação jurisdicional seja prestada de forma efetiva e eficaz.