O artigo 13 da Diretiva da União Europeia sobre Direitos Autorais

Difícil imaginar a vida hoje sem a internet. Pessoas físicas e jurídicas estão conectadas a maior parte do tempo através de vários tipos de dispositivos. Modelos de negócios foram criados tomando por base a rede mundial de computadores e a possibilidade de se alcançar, potencialmente, qualquer pessoa conectada à rede em qualquer ponto do globo terrestre é um dos grandes diferenciais da rede, além da sua liberdade.

A internet foi pensada para ser um território livre, no qual as pessoas podem transitar sem limites geográficos ou políticos. Porém, a liberdade da rede vem sendo diminuída gradativamente ao longo dos anos em diversos pontos do planeta. A China tenta controlar o tráfego da internet em seu território. Cuba da mesma forma. Entre outros países.

Os países Europeus integrantes da União Europeia, em sua maioria conhecidos como países democráticos e que prezam pela liberdade, demonstraram, através do Parlamento Europeu, uma tendência que pode colocar em risco a internet como estamos acostumados a ter ou a imaginamos que ela seja.

Em diversos canais do Youtube e blogs surgiu nos últimos dias a polêmica gerada pelo artigo 13 aprovado (ou em vias de aprovação) pelo Parlamento da União Europeia. O que é esse artigo? Qual a repercussão para a Europa e para o mundo?

O documento sobre a Diretiva de Direitos Autorais do Parlamento Europeu, com a redação ora conhecida, foi aprovado em 12 de setembro de 2018 e ainda precisa ser internalizado nos ordenamentos jurídicos dos países membros (28 nações). A argumentação para a aprovação do projeto foi a modernização das regras de proteção ao direito autoral (copyright). Pelo menos essa é a motivação externa do projeto, motivação a ser exposta como argumento para o convencimento dos parlamentares e da população dos países membros.

O que preocupa os usuários e os produtores de conteúdo para a internet são as externalidades negativas desse tipo de regulação. Qual a consequência mais provável do referido projeto? Proteger os produtores de conteúdo fazendo com que eles recebam pelo que produzem? Ou isso irá inviabilizar a continuidade de modelos de negócios que foram formatados tendo como referência o modelo tradicional da internet? Ou o pior, tolherá a liberdade de expressão? Existirão mais externalidades positivas ou negativas?

É sempre um grande desafio elaborar uma regulação inteligente e efetiva que permita o desenvolvimento de novos projetos e a manutenção dos já existentes, que promova o desenvolvimento de riqueza para os empreendedores. Se pensarmos nos modelos das Agências Reguladoras, existentes em vários países, tais como Portugal, Espanha, França, Estados Unidos da América, Brasil, entre outros, há vários estudos [1] que comprovam que a regulação realizada pelas Agências Reguladoras tendem a beneficiar os players já existentes no mercado, mormente os grandes, dificultando ou impossibilitando o ingresso de novas empresas para aumentar a concorrência, criando, de fato, uma reserva de mercado. Reserva essa extremamente prejudicial para a coletividade.

Em carta aberta aos criadores de conteúdo, Susan Wojcicki, CEO do Youtube, explica os efeitos nefastos do art. 13, caso esse dispositivo legal seja internalizado nos países que compõem a União Europeia. Em um trecho de sua carta aberta, Susan alerta para o impacto negativo nos pequenos canais da plataforma.

Da diretiva de direitos autorais, o artigo mais polêmico e problemático é o 13. Este prevê que a plataforma que hospedar conteúdo que contenha áudio e/ou elementos visuais que não sejam de propriedade (ou que este tenha licença de uso) do produtor do vídeo, responderá por violação aos direitos autorais, podendo, inclusive, ser demandada judicialmente. Pode-se imaginar o impacto desse tipo de regulação nas plataformas de canais como o Youtube, o que impactará milhares de pessoas e empresas que tenham canais na referida plataforma. Alguns especialistas em internet chegam a afirmar que será o fim das redes sociais.

Em uma carta endereçada ao Parlamento da União Europeia sobre o art. 13 da Diretiva sobre Direitos Autorais da UE, Vint Cerf, pioneiro da internet, Tim Berners-Lee, inventor da WWW, entre outros ilustres assinantes da missiva, alertaram para o perigo da aludida diretiva, que, de acordo com os subscritores da carta, acabará com a liberdade pensada pelos criadores da rede mundial de computadores e defendida pelos usuários, pois obrigará as plataformas a filtrar os conteúdos antes da publicação do upload e, com isso, transformará a internet, pensada para ser uma plataforma aberta para compartilhamento e inovação, em uma ferramenta para a vigilância automática e de controle dos seus usuários.

Ainda de acordo com os autores da referida carta, serão prejudicados vários tipos de aplicação, entre os quais aqueles que compartilham fotos, textos, códigos de computador para plataformas abertas de colaboração como Wikipedia e GitHub.

Na prática, tomando como exemplo o Youtube, que de longe é a plataforma com maior alcance mundial, os vídeos que ali forem carregados passarão previamente por um filtro, obrigado os produtores dos vídeos a comprovarem se têm a licença daquele conteúdo, seja um logotipo que aparece ou uma música de fundo. Não se precisa conhecer muito de internet para imaginar o impacto dessa medida, que prejudicará milhões de pessoas e forçará empresas de internet a deixar de operar em território da União Europeia.

Então, por que uma regulação tão prejudicial aos usuários da internet foi aprovada pela União Europeia? Essa questão pode ser explicada através da atuação dos grupos de interesse que, através do exercício do lobbying, organizaram-se e juntos ao Parlamento da União Europeia fizeram pressão junto a cada parlamentar e setores técnicos do parlamento para viabilizar a aprovação da medida, por mais prejudicial que seja para a maioria da população, usuários, produtores de conteúdo, empreendedores e empresas daquele bloco. Geralmente essa é a dinâmica do lobby junto aos reguladores. Fenômeno esse, da captura do regulador, estudado pela academia mundo afora.

E quem é esse grupo de interesse ou quem são esses grupos de interesse? Até o presente momento não consegui identificar concretamente quem possam fazer parte desse grupo ou desses grupos de interesse. Porém, já se pode constatar um traço em comum entre eles: são pessoas físicas e/ou jurídicas que se sentem ameaçadas com a internet livre. Colocando de outra forma, são pessoas físicas e/ou jurídicas que ou se sentem ameaçadas ou que já sofreram algum dano nos seus interesses pelo formato atual da internet no território da União Europeia e que pretendem preservar o seu espaço de atuação e/ou recuperar o espaço já perdido.

Além desses traços semelhantes que podem ser utilizados para identificar os componentes do(s) grupo(s) de pressão ou de interesse, esse(s) grupo(s) de interesse detém força política e/ou econômica suficiente para conseguir exercer influência sobre o regulador, no caso deste artigo, sobre o Parlamento da União Europeia.

E essas características em comum dos componentes do(s) grupo(s) de interesse podem apontar para diversos setores, entre eles grandes conglomerados da mídia tradicional que perderam bastante espaço nos últimos anos para canais independentes criados e exibidos na internet; grupos políticos tradicionais, que perderam influência junto ao eleitorado enquanto que as pessoas que antes não tinham espaço para apresentar as suas propostas políticas, com a internet conseguiram esse locus com alcance praticamente ilimitado, mudando inclusive o resultado de eleições, antes dominadas pelos políticos tradicionais ou já instalados no poder há muitos anos.

Independente dos grupos de interesse que tenham atuado junto ao Parlamento da União Europeia, o resultado prático do artigo 13 da Diretiva de Direitos Autorais será a enorme limitação da liberdade da internet, desnaturando a própria rede mundial de computadores no território da União Europeia. E a limitação da liberdade, com a responsabilização das plataformas pelos direitos autorais eventualmente infringidos, acarretará o fechamento de vários empreendimentos naquele território, pois a mudança regulatória fere total e mortalmente a lógica dos negócios digitais, infligindo um ônus desproporcional às plataformas pelo controle e fiscalização de todo o conteúdo ali postado.

A legislação atual já responde bem ao propósito da proteção dos direitos autorais, pois é possível responsabilizar diretamente a pessoa que produziu o conteúdo disponibilizado na internet que eventualmente infrinja o direito autoral. Não há necessidade de infligir um ônus gigantesco às plataformas que hospedam os conteúdos produzidos pelos internautas. E esse ônus resultará, se o artigo 13 for incorporado aos ordenamentos jurídicos nacionais dos países membros da União Europeia, na extinção de vários negócios com a redução drástica de receita para indivíduos, empresas e, consequentemente, diminuição na arrecadação tributária incidente sobre os produtos digitais para os Estados nacionais.

Diante da preponderância das externalidades negativas sobre as positivas (arrisco afirmar que não há uma externalidade positiva), essa regulação não deveria ser aprovada pelo euro-parlamento e muito menos internalizada pelos 28 países membros da União Europeia. O art. 13 funcionará como o fundamento legal, na União Europeia, para uma grande censura na produção e divulgação de conteúdos pelas plataformas da internet, limitando sobremaneira (para não falar em eliminação mesmo) a liberdade individual de pessoas e empresas. E o pior, isso poderá contaminar toda a internet, globalmente, não apenas no território da União Europeia, bem como esse modelo de regulação pode ser copiado e replicado em outros blocos econômicos ao redor do mundo, o que poderá resultar em um retrocesso da liberdade de expressão ao período pré-internet, período esse no qual a mídia tradicional detinha o monopólio da informação e era grande influenciadora da dita opinião pública.

Somente a organização dos interessados, em grupos de pressão, pode vir a barrar a implementação do artigo 13 nos ordenamentos nacionais dos países membros da União Europeia. Apenas com ação estratégica, através do lobbying, que os interessados (produtores de conteúdo, usuários, consumidores, empresas e cidadãos) conseguirão fazer pressão efetiva, quer no parlamento da União Europeia, quer nos parlamentos locais, para, ou revogar a medida ainda no euro-parlamento, ou para evitar a internalização do referido diploma legal nos ordenamentos jurídicos de cada país. Hoje essa ameaça está na União Europeia, amanhã, se nada for feito de forma eficaz para barrar essa tentativa de censura, será em blocos de países de outros rincões do globo. O alerta está dado. P.S.: Há uma página no Facebook de nome Embaixada da Resistência que formulou um texto sucinto dando uma explicação acerca do art. 13, bem como um vídeo (que consolida vários vídeos sobre o tema) que apresenta, de forma bastante didática, o mencionado dispositivo legal.

Leia também:

A importância da proteção de dados para as empresas brasileiras

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[1] http://a.co/d/9vgUZp3

https://medium.com/@prof.luizguedes/a-internet-est%C3%A1-amea%C3%A7ada-o-art-13-da-diretiva-da-uni%C3%A3o-europeia-sobre-direitos-autorais-28d9aa248b4c

# Artigo 13 da Diretiva de Direitos Autorais da União Europeia

Luiz Guedes da Luz Neto

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (2001). Mestre em Direito Econômico pela UFPB (2016). Aprovado no concurso de professor substituto do DCJ Santa Rita da UFPB (2018). Aprovado no Doutorado na Universidade do Minho/Portugal, na área de especialização: Ciências Jurídicas Públicas. Advogado. Como advogado, tem experiência nas seguintes áreas : direito empresarial, registro de marcas, direito administrativo, direito constitucional, direito econômico, direito civil e direito do trabalho. Com experiência e atuação junto aos tribunais superiores. Professor substituto das disciplinas Direito Administrativo I e II e Direito Agrário até outubro de 2018. Recebeu prêmio de Iniciação à Docência 2018 pela orientação no trabalho de seus monitores, promovido pela Pró-Reitoria de Graduação/UFPB. Doutorando em direito na UFPB.

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