A noção de debitum tão importante para o Direito à luz do pensamento de Jacques Maritain e a questão do mal ontológico em Tomás de Aquino.
A noção de debitum tão importante para o Direito à luz do pensamento de Jacques Maritain e a questão do mal ontológico em Tomás de Aquino.
A noção de debitum, aquilo que é devido ao ser humano, é de suma importância para o direito. É de ordem moral, devendo servir de base inabalável ao direito e aos direitos humanos dos mais vulneráveis.
Diz Maritain: “é aquilo que me é devido, o meu devido; estranha noção primeira, como a do dever e da obrigação, noção fundamental da ordem da moralidade, como a noção de unidade ou de número na ordem matemática.”
No nível ontológico, antes de chegarmos ao campo propriamente ético, debitum é aquilo “que deveria ser”. Um bem que deveria estar presente, mas da qual a pessoa ou coisa é privada. É o que se chama de “mal ontológico”.
Mesmo assim, há um resíduo positivo no mal.
Isso pode ser demonstrado a partir do exemplo do coxo trazido por Tomás de Aquino na “Summa contra gentiles”:
Se existe uma claudicação e ele(o coxo) ainda consegue andar é porque subsiste a virtude motora no deficiente e isto é um bem. Esse bem é inerente ao homem que se encontra deficiente por causa segunda(um acidente,por exemplo, que causa a curvatura da perna), não em razão da Causa Primeira, Deus, que é autor da virtude motora que nele subsiste.
Daí decorre que Deus não é causa do mal e de que o “mal é uma privação. Não é nenhuma realidade.”
No entanto, a natureza e as pessoas almejam à perfeição e, neste caso, é devida a existência de uma perna intacta (condição para a exercer a virtude motora em plenitude).
Esse bem é devido, explica Maritain, “no sentido de requerido de fato, ontologicamente requerido”, tendo em vista o fim da natureza do ser humano que é o de se movimentar normalmente.
Se ainda que na presença do mal ontológico, o bem é devido e é real, da mesma forma o bem é devido eticamente. Ou seja, não só mais em razão da sua natureza e de sua finalidade, mas em razão de sua existência como pessoa, como ser humano e que obriga a todos os seres humanos.
Ensina Maritain:
“…a noção de que os homens são moralmente obrigados, ligados em consciência a respeito do bem devido (não mais apenas ontologicamente, mas moralmente) a tal ou qual ser humano.
Nesse sentido, a vida ou a existência (que ele recebeu da natureza) é um bem devido ao homem, moralmente devido. Tenho direito a existir, a viver e isto implica que os outros homens são obrigados a respeito da minha existência, obrigados em consciência a não me privarem dela”.
O direito à existência(ontológico e eticamente devidos), então, deve estar na base dos direitos humanos.
Mormente os Direitos humanos dos mais vulneráveis que, às vezes, só possuem a existência ou que estão em vias de existir.
Por isso mesmo, aqueles devem ter, perante à sociedade, a mesma proteção do ser humano pleno de saúde e capaz. Podemos exemplificar: o bebê no ventre da mãe, as crianças, os idosos, os doentes, os deficientes, os mendigos, entre outros.
De tal forma é assim, que Maritain propõe uma outra definição de direito:
“A definição de direito que proporei é, pois, a seguinte: um direito é uma exigência que promana de um eu a respeito de alguma coisa como seu devido, e de tal maneira devido, que os outros agentes morais são obrigados em consciência a não frustrá-lo.”
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