A Lei nº 13.606/2018, publicada no Diário Oficial da União em 9/01/2018, traz autorização para a União Federal efetuar, diretamente e sem a necessidade de ordem judicial, bloqueio de bens dos devedores.
Dispositivos dessa natureza trazem um risco à democracia, pois aumenta, de forma desproporcional, o poder do Estado contra o cidadão, afastando a necessidade, a priori, da promoção de execução fiscal para o bloqueio de bens dos devedores.
O art. 25 da supramencionada lei, caput, que alterou a Lei 10.522/2002, prevê que após a inscrição do crédito na dívida ativa da União, o devedor será notificado para pagá-lo no prazo de cinco dias. Não ocorrendo o pagamento no prazo informado, o credor poderá, de forma cumulada, já que tem o conectivo “e”, comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam banco de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, bem como averbar a certidão da dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.
Com esse dispositivo, a União buscará constranger o suposto devedor (já que não há uma decisão judicial transitada em julgado declarando a existência da dívida e o seu valor) a pagar o débito antes mesmo da propositura da execução fiscal, o que gera precedente grave e perigoso ao sistema jurídico brasileiro.
Há evidências da inconstitucionalidade do art. 20-B da Lei nº 10.522/2002, introduzido pela Lei nº 13.606/2018, com ofensas diretas ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Trata-se de uma burla ao procedimento legal e constitucional da execução fiscal, com a indisponibilidade do bem antes de propiciar ao devedor oportunidade de debatê-lo através de embargos do devedor.
Verifica-se ofensa direta à garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
As primeiras movimentações da Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN, com fundamento no art. 20-B da Lei nº 10.522/2012, ensejará ações judiciais para pleitear do Poder Judiciário a declaração de inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal.
Assim, cada vez mais cuidado deve ter o contribuinte ao receber as notificações que informam sobre a inscrição de valores na dívida ativa da União para que possa adotar as medidas legais cabíveis contra a constrição de bens e valores.
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