A União pode bloquear bens dos devedores do Fisco sem necessidade de processo judicial

  A União pode bloquear bens dos devedores do Fisco sem necessidade de processo judicial

          A Lei nº 13.606/2018, publicada no Diário Oficial da União em 9/01/2018, traz autorização para a União Federal efetuar, diretamente e sem a necessidade de ordem judicial, bloqueio de bens dos devedores.

          Dispositivos dessa natureza trazem um risco à democracia, pois aumenta, de forma desproporcional, o poder do Estado contra o cidadão, afastando a necessidade, a priori, da promoção de execução fiscal para o bloqueio de bens dos devedores.

          O art. 25 da supramencionada lei, caput, que alterou a Lei 10.522/2002, prevê que após a inscrição do crédito na dívida ativa da União, o devedor será notificado para pagá-lo no prazo de cinco dias. Não ocorrendo o pagamento no prazo informado, o credor poderá, de forma cumulada, já que tem o conectivo “e”, comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam banco de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, bem como averbar a certidão da dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.

          Com esse dispositivo, a União buscará constranger o suposto devedor (já que não há uma decisão judicial transitada em julgado declarando a existência da dívida e o seu valor) a pagar o débito antes mesmo da propositura da execução fiscal, o que gera precedente grave e perigoso ao sistema jurídico brasileiro.

          Há evidências da inconstitucionalidade do art. 20-B da Lei nº 10.522/2002, introduzido pela Lei nº 13.606/2018, com ofensas diretas ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Trata-se de uma burla ao procedimento legal e constitucional da execução fiscal, com a indisponibilidade do bem antes de propiciar ao devedor oportunidade de debatê-lo através de embargos do devedor.

          Verifica-se ofensa direta à garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

          As primeiras movimentações da Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN, com fundamento no art. 20-B da Lei nº 10.522/2012, ensejará ações judiciais para pleitear do Poder Judiciário a declaração de inconstitucionalidade do aludido dispositivo legal.

          Assim, cada vez mais cuidado deve ter o contribuinte ao receber as notificações que informam sobre a inscrição de valores na dívida ativa da União para que possa adotar as medidas legais cabíveis contra a constrição de bens e valores. 

#Leinº13.606/2018

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Luiz Guedes da Luz Neto

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (2001). Mestre em Direito Econômico pela UFPB (2016). Aprovado no concurso de professor substituto do DCJ Santa Rita da UFPB (2018). Aprovado no Doutorado na Universidade do Minho/Portugal, na área de especialização: Ciências Jurídicas Públicas. Advogado. Como advogado, tem experiência nas seguintes áreas : direito empresarial, registro de marcas, direito administrativo, direito constitucional, direito econômico, direito civil e direito do trabalho. Com experiência e atuação junto aos tribunais superiores. Professor substituto das disciplinas Direito Administrativo I e II e Direito Agrário até outubro de 2018. Recebeu prêmio de Iniciação à Docência 2018 pela orientação no trabalho de seus monitores, promovido pela Pró-Reitoria de Graduação/UFPB. Doutorando em direito na UFPB.

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