Brasil e a regulação estatal da economia compartilhada

Brasil e a regulação estatal da economia compartilhada

  Brasil e a regulação estatal da economia compartilhada

         Na noite de 4 de abril de 2017, a Câmara dos Deputados do Brasil aprovou o projeto de lei – PL 5587/16 para regular os serviços de transportes prestados por particulares por intermédio de plataformas digitais, a exemplo do Uber, 99taxi, Cabify, entre outros. Foi realizada emenda ao projeto original, classificando o serviço prestado através dessas plataformas como atividade pública, e não mais como privada. O projeto foi enviado ao Senado.

                    Essa emenda mudou substancialmente o projeto de lei, considerando o serviço prestado pelos condutores de veículos cadastrados em plataformas e aplicativos como público, e não mais privado.

         O PL 5587/16 alterou o art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passando a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 4º ………………………….……………………………………………X – transporte remunerado privado individual de passageiros: serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, por meio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.……………………………………….”(NR).

              O art. 3º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, passará a vigorar, caso o Senado mantenha o texto, com os acréscimos dos arts. 11-A e 11-B pelo PL 5587/16:

  “Art. 11-A. Compete exclusivamente aos Municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios.

Parágrafo único. Na regulamentação e fiscalização do serviço de transporte privado individual de passageiros, os Municípios e o Distrito Federal deverão observar as seguintes diretrizes, tendo em vista a eficiência, a eficácia, segurança e a efetividade na prestação do serviço:

I – efetiva cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço;

II — exigência de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);

III — exigência de inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos da alínea h do inciso V do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”

“Art. 11-B. O serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei, nos Municípios que optarem pela sua regulamentação, somente será autorizado ao motorista que cumprir as seguintes condições:

I – possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;

II — conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal;

III — possuir e portar autorização específica emitida pelo poder público municipal ou do Distrito Federal do local da prestação do serviço autorizado;

IV — emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no Município da prestação do serviço, obrigatoriamente em seu nome, como proprietário, fiduciante ou arrendatário, com registro e emplacamento do veículo na categoria aluguel.

Parágrafo único. A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação do poder público municipal e do Distrito Federal caracterizará transporte ilegal de passageiros.”

         O maior desafio nos empreendimentos inseridos na economia compartilhada é o relacionado às definições destes, que geram tensões nas esferas política e jurídica. No dia da votação do PL 5587/16 havia, nas galerias da Câmara dos Deputados, representantes dos taxistas, cuja categoria é a maior interessada na regulação restritiva dos aplicativos de transporte privado, fazendo o lobby e pressão junto aos deputados para a aprovação do texto com maiores restrições. Parece ter surtido efeito a pressão, pois houve uma emenda de plenário que resultou no texto atual do PL 5587/16.

        Os parlamentares que aprovaram o projeto na Câmara dos Deputados parecem estar mais preocupados com o custo eleitoral da não aprovação do texto com as limitações mencionadas, do que com a lógica econômica que poderia favorecer toda a coletividade, pois os grupos de interesse que foram exercer pressão durante a sessão plenária é facilmente identificável, enquanto que a coletividade dos usuários dos aplicativos não o são, o que, em relação ao grupo dos usuários, desmobiliza e reduz bastante a força capaz de persuadir os parlamentares no momento da discussão e da aprovação (ou rejeição) do projeto de lei.

        O art. 11-A da Lei nº 12.587/2012, com a alteração aprovada do PL 5587/16, prevê ser da competência exclusiva dos Municípios a regulamentação e a fiscalização do “serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros previsto no inciso X do art. 4º desta Lei no âmbito dos seus territórios”.

         O art. 11-B da Lei nº 12.587/2012, com a nova redação, traz um risco para os empreendimentos de transporte privado, pois, em tese[1], trará a possibilidade de não regulamentação do serviço de transporte privado, com a seguinte redação: “(…) nos Municípios que optarem pela sua regulamentação (…)”. Essa expressão “que optarem pela sua regulamentação” pode sustentar uma interpretação no sentido da discricionariedade do município, que pode regulamentar ou não a atividade, inviabilizando, quando não concederem a autorização ou a permissão de funcionamento, a prestação do serviço de transporte privado, dentro da lógica da economia compartilhada.

         Declarar o serviço de transporte de pessoas por veículos privados como sendo de natureza pública não significa, por si só, dar mais segurança aos usuários. Pode muito bem um serviço privado garantir boa qualidade na prestação do serviço e segurança aos consumidores. Não é obrigatório mudá-lo para público para o alcance desse objetivo. O detalhe está na forma da regulação. Mister uma regulação que objetive a segurança das pessoas que transacionam através dos aplicativos sem comprometer o desenvolvimento socioeconômico do país, em especial em momentos de crise por que passamos atualmente no Brasil.

         Empreendimentos de economia compartilhada é um caminho para a geração de riquezas para as pessoas, pois aproxima usuário e prestador de serviços (P2P[2]). Iniciativas nesse setor representam inovação, com a inserção no mercado de novos serviços ou a alteração criativa na forma da prestação de serviços já existentes. Em momentos de escassez de empregos, uma alternativa viável é o incentivo de empreendimentos inseridos na lógica da economia compartilhada para que as pessoas possam gerar renda para si mesmas e para as suas famílias através do compartilhamento, remunerado ou não, dos bens que possuem, ou que aluguem para a prestação do serviço.

         O Brasil parece estar indo na contramão da nova economia, pois regulações no matiz proposto e aprovado pela Câmara dos Deputados desestimulam o surgimento de novas plataformas criativas, inseridas na economia compartilhada. Os empreendedores digitais brasileiros, além de enfrentar a dificuldade natural da concorrência (essa dificuldade tida como salutar), precisam enfrentar as barreiras (que podem inviabilizar qualquer negócio) impostas pelo Estado, este que parece não compreender a lógica da nova economia, na qual a criatividade é o maior ativo das empresas.

     A economia compartilhada veio para ficar, independente da resistência encontrada por algumas categorias profissionais e por setores governamentais. Para que o país não fique fora dessa nova revolução econômica, são necessários debates da sociedade civil, dos entes governamentais e de todos os interessados no desenvolvimento de empreendimentos nesse formato, buscando encontrar e adotar soluções regulatórias que fomentem a criação de mais empreendimentos, e não que impeçam a criação e funcionamento dos modelos de negócios do Século XXI.

         Esperamos que esse evento (a aprovação do PL 558712 pela Câmara dos Deputados) seja uma nova oportunidade para a sociedade debater (no Senado e em diversos fóruns) o tema e decidir se pretende permanecer no modelo regulatório que não se adequa à nova realidade, ou se pretende ingressar no Século XXI com um instrumental (teórico e legal) capaz de realizar uma regulação eficaz e eficiente, que não tolha o surgimento e o desenvolvimento de novos modelos de negócios, com resultados positivos para toda a coletividade.

#economiacompartilhada

#aplicativos

#regulaçãoestatal

#gruposdeinteresse

#lobby

[1] Hipótese ainda a ser verificada com mais aprofundamento na academia e no judiciário brasileiros. [2] Peer-2-Peer. Transações entre pessoas. Conceito sucinto.

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Luiz Guedes da Luz Neto

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (2001). Mestre em Direito Econômico pela UFPB (2016). Aprovado no concurso de professor substituto do DCJ Santa Rita da UFPB (2018). Aprovado no Doutorado na Universidade do Minho/Portugal, na área de especialização: Ciências Jurídicas Públicas. Advogado. Como advogado, tem experiência nas seguintes áreas : direito empresarial, registro de marcas, direito administrativo, direito constitucional, direito econômico, direito civil e direito do trabalho. Com experiência e atuação junto aos tribunais superiores. Professor substituto das disciplinas Direito Administrativo I e II e Direito Agrário até outubro de 2018. Recebeu prêmio de Iniciação à Docência 2018 pela orientação no trabalho de seus monitores, promovido pela Pró-Reitoria de Graduação/UFPB. Doutorando em direito na UFPB.

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