É fato público e notório a burocracia reinante no Brasil. O cidadão e as empresas são obrigadas a apresentar, junto aos seus requerimentos, em geral, cópias autenticadas dos documentos mencionados no petitório.
Além disso, os procedimentos são economicamente custosos e morosos. Diante dessa realidade, a expedição de norma visando a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos pode sinalizar uma mudança de paradigma.
O Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, com a ratificação da dispensa de reconhecimento de firma e da autenticidade em documentos produzidos no país e institui a Carta de Serviços ao Usuário.
Desta forma, os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal, de acordo com o art. 1º do mencionado decreto, observarão as diretrizes elencadas nos incisos I a VIII, entre elas a presunção de boa-fé (I), a racionalização de métodos e procedimentos (IV), a eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido (V), e a aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos (VIII), isso para citar alguns dos incisos.
No art. 9º há a previsão de dispensa de reconhecimento de firma e de autenticação de cópias de documentos expedidos no país e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal.
É necessário modernizar a administração pública, para torná-la mais eficiente e econômica na prestação de serviços aos cidadãos e às pessoas jurídicas.
O uso da tecnologia da informação permitirá a simplificação dos processos, bem como facilitará o acesso a quem precisar dos serviços públicos.
Porém, o maior entrave burocrático reside na mentalidade da administração pública, que, historicamente, no Brasil, tem a tendência de tornar os processos mais complexos, o que torna a prestação do serviço público mais onerosa e morosa.
Junto com uma norma jurídica que permita a diminuição do entrave burocrático, mister o desenvolvimento de uma nova mentalidade administrativa, que permita uma reposta mais célere e adequada às solicitações dos cidadãos e das empresas usuárias dos serviços prestados pelo Estado brasileiro. E essa mudança deve ser exercitada diariamente, para permitir a consolidação de um modelo de administração pública mais adequada ao Século XXI.
Link da norma: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9094.htm
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