Direito, modernidade e a Teoria da ação comunicativa de Habermas. Parte II. O fundamento da teoria da ação comunicativa de Habermas conforme o debate no livro “Dialética da secularização”

Direito, modernidade e a Teoria da ação comunicativa de Habermas. Parte II. O fundamento da teoria da ação comunicativa de Habermas conforme o debate no livro “Dialética da secularização”

teoria da ação comunicativa de HabermasDireito, modernidade e a Teoria da ação comunicativa de Habermas. Parte II. O fundamento da teoria da ação comunicativa de Habermas conforme o debate no livro “Dialética da secularização” 

 

Qual então, de acordo com o artigo anterior, o elemento racional e intrínseco do “compartilhamento intersubjetivo de vontades” que fundamenta o direito, a constituição e o Estado? 

Em “Dialética da secularização”, um debate com o então cardeal Joseph Ratzinger, Habermas destaca esse  fundamento: “O liberalismo político (defendido por mim na forma específica do republicanismo de Kant) entende-se como uma justificativa não-religiosa e pós-metafísica dos fundamentos do Estado constitucional democrático.

Essa teoria enquadra-se na tradição de um direito racional que dispensa as fortes presunções de ordem cosmológica ou de história da salvação em que se baseiam as doutrinas clássicas e religiosas do direito natural”. Ou seja, a ordem cósmico-realista de tradição religiosa e natural, para o ilustre pensador alemão, não passaria de um rudimento histórico, sendo substituída por uma ordem acósmico-idealista Kantiana em que a liberdade e a dignidade seriam o cerne do direito,  alicerçadas numa comunicabilidade de interesses subjetivos comuns que teriam a seguinte legitimação:

 

 “Bastam presunções fracas quanto ao conteúdo normativo da constituição comunicativa de formas de vida sócio-cultural, para defender um conceito não-decisionista da validez do direito contra o positivismo jurídico.”

 

 Sendo assim, sob essa visão, por exemplo, diversas pessoas reunidas com interesses subjetivos comuns, desprovidos de tradições morais e religiosas, através do seu agir comunicativo, legitimariam essa ordem jurídica sugerida por Habermas. 

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