Direito, modernidade e a Teoria da ação comunicativa de Habermas

 Direito, modernidade e a Teoria da ação comunicativa de Habermas O pensamento moderno e sua consequente fluidez foi fruto de diversas cisões que, nos dias de hoje, pode-se dizer que é algo que se transforma constantemente e se adequa conforme os  valores de cada pessoa, numa união intersubjetiva de desejos e vontades, sem qualidade intrínseca. No livro os “Três reformadores” de Jacques Maritain temos um guia seguro das sucessivas rupturas do pensamento ocidental que nos levaria ao início do pensamento moderno. Tanto realismo e idealismo filosófico com seus abismos e suas respectivas histórias e personagens  influenciaram a cultura do ocidente de forma inapagável.

Com Lutero, separou-se a fé da razão; com Descartes, afastou-se a razão da fé;  Rousseau, diante desses abismos intransponíveis, estabeleceu que o meio, a sociedade corrompia o bom ser humano que nascia bom e puro, então, seria necessário tornar a sociedade melhor e assim o homem estaria seguro para continuar a manter sua bondade e pureza. As transformações e rupturas no pensamento ocidental seguiram seu curso implacável até chegar ao ponto de ser rediscutida nos seus próprios fundamentos e chegamos ao advento filosófico da “morte de Deus” preconizado por Nietzsche. Sendo assim, os fatos, sua interpretação, e os valores que surgem daquelas rupturas estarão de acordo com uma espécie de absolutização do desejo humano sem parâmetros religiosos ou morais tradicionais que embasavam anteriormente toda a cultura, o agir humano e o direito.

O Direito, então, é, sob a ótica da modernidade, um conjunto de leis ou decisões judiciais em conformidade com o existir humano e a subjetividade. Essa conformidade é unida através da comunicação intersubjetiva e da ação de grupos de interesse que reivindicam seus direitos sem levarem em consideração uma grave obrigação moral ou a tradição.É a teoria do agir comunicativo de Jurgen Habermas que dá essa medida do direito nos dias de hoje, senão vejamos:

“Não se pode mais pensar em organizar relações sociais a partir da força coativa e vigilante de uma ordem jurídica fundada no medo e na sanção dos que estão a ela vinculados. Mas sim, numa ordem jurídica calcada no comando no compartilhamento intersubjetivo de vontades, sob pena de faltar ao ordenamento jurídico legitimidade, eficácia e identidade fática”.

guedesebraga

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