Existe realmente a necessidade da MP 881/2019 (MP da Liberdade Econômica)?

Existe realmente a necessidade da MP 881/2019 (MP da Liberdade Econômica)?

Existe realmente a necessidade da MP da Liberdade Econômica?

            No dia 13 de agosto de 2019 será submetido à votação na Câmara dos Deputados o projeto de conversão em lei da Medida Provisória 881/2019, que recebeu o título de Medida Provisória da Liberdade Econômica.

            A liberdade econômica é um tema que recebeu quase ou nenhuma importância no Brasil nos últimos 40 (quarenta) anos. É um fato público e notório a péssima qualidade da regulação econômica no Brasil, que impõe um custo econômico e social enorme aos brasileiros. Hoje, empreender no Brasil é um ato hercúleo e isso impede que o país possa se desenvolver de forma satisfatória e sustentável por um longo período de tempo.

            Não obstante ser de conhecimento público a extrema dificuldade ao empreendedorismo no Brasil, é de bom alvitre trazer alguns dados para ilustrar bem a real situação brasileira no aspecto da liberdade econômica.

            O índice da liberdade humana 2018, elaborado pelo Instituto Cato, pelo Instituto Fraser e pela a Fundação Friedrich Naumman pela Liberdade, cujo um dos componentes do índice é a liberdade econômica, apresenta a realidade brasileira, nada alentadora, mas que explica o porquê da dificuldade de se gerar postos de trabalho e de emprego, de criar novos negócios (em especial os negócios da economia digital) e de desenvolvimento de empresas competitivas.

            Hoje o Brasil está na 124ª posição no ranking da Liberdade Humana 2018, dentre 162 nações analisadas. Na América Latina o Brasil está na 25ª posição dentre 26 países, perdendo apenas para a Venezuela.

Fonte: The Human Freedom Index 2018

            Interessante que, em razão de várias intervenções no domínio econômico através de regulações sem análise do impacto regulatório, a liberdade econômica no Brasil diminuiu ao longo dos anos, em especial a partir de 2013, conforme o gráfico a seguir:

Fonte: The Human Freedom Index 2018

            A MP 881/2019 propõe, em síntese, a inserção no sistema jurídico brasileiro do conceito de liberdade econômica, impondo ao estado brasileiro a intervenção mínima no domínio econômico, em especial para se tentar evitar regulações desnecessárias e extremamente onerosas.

            Um aspecto interessante da MP 881/2019 é a criação de metanormas sobre direito regulatório, inserindo no ordenamento jurídico brasileiro a necessidade de se aferir alguns aspectos para a proposição de regulação econômica de determinado setor, conforme se depreende do capítulo IV, art. 5º, cuja redação é a seguinte:

Art. 5º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, sobre as hipóteses em que será obrigatória sua realização e sobre as hipóteses em que poderá ser dispensada.

            A inserção dessa metanorma no sistema jurídico brasileiro acerca da análise prévia de impacto regulatório é um evento legal extremamente positivo, que pode contribuir sobremaneira para, quando estritamente necessária, a criação de regulações estatais que observem (e calculem) os seus impactos, o que contribuirá (esse é o potencial da MP 881/2019) para a expedição de regulações econômicas com menos externalidades negativas, ganhando, com isso, toda a sociedade brasileira, pois dar-se-á mais atenção ao estudo prévio do impacto da regulação.

            Com isso não significa a eliminação da regulação econômica pelo estado brasileiro, mas sim do incentivo à elaboração de regulações de melhor qualidade técnica, que observem estudos prévios dos seus impactos na economia, algo sem precedentes na história econômica brasileira.

            Mais estudos científicos serão demandados sobre o tema, o que poderá contribuir, tanto dentro quanto fora das universidades, para se mudar a cultura extremamente intervencionista do estado brasileiro, apesar da Constituição Federal de 1988 (art. 173) afirmar que a intervenção estatal será subsidiária, autorizando a exploração direta de atividade econômica pelo Estado de forma excepcional.

A CF/88 conferiu ao estado brasileiro o perfil regulador. Porém, não é qualquer regulação que observa os princípios contidos no art. 170, incisos I ao IX, da CF/88, mas sim uma regulação de qualidade, eficaz e eficiente, que permita a todos os cidadãos e empresas a possibilidade de desenvolver a sua atividade econômica sem a imposição desmedida e irrazoável de ônus regulatórios que mais prejudicam a coletividade do que a protege.

            É um primeiro passo para a mudança do mindset regulatório brasileiro, que, se feito de forma adequada, pode significar a possibilidade de um desenvolvimento econômico-social duradouro e positivo para o Brasil.

Para ler sobre o ranking do Banco Mundial sobre a liberdade econômica, clique aqui.

# necessidade da MP da Liberdade Econômica

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

_______. MP 881/2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências. Disponível em: <<https://www2.camara.leg.br/legin/fed/medpro/2019/medidaprovisoria-881-30-abril-2019-788037-publicacaooriginal-157831-pe.html>>; Acesso em 20 de julho de 2019.

VASQUEZ, Ian; PORCNOK, Tanja. The human freedom index 2018. A global measurement of personal, civil and economic fresdom. CATHO INSTITUTE : Washington, 2019.

P.S.: sou contrário ao “contrabando legislativo” que ocorreu com o projeto da MP 881/2019, que inicialmente contava com 19 artigos e hoje está com mais de 50, com a inclusão de matérias que não estavam no texto originário, o que pode contaminar a qualidade do texto legal e gerar problemas ao sistema jurídico.

# necessidade da MP da Liberdade Econômica

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Luiz Guedes da Luz Neto

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (2001). Mestre em Direito Econômico pela UFPB (2016). Aprovado no concurso de professor substituto do DCJ Santa Rita da UFPB (2018). Aprovado no Doutorado na Universidade do Minho/Portugal, na área de especialização: Ciências Jurídicas Públicas. Advogado. Como advogado, tem experiência nas seguintes áreas : direito empresarial, registro de marcas, direito administrativo, direito constitucional, direito econômico, direito civil e direito do trabalho. Com experiência e atuação junto aos tribunais superiores. Professor substituto das disciplinas Direito Administrativo I e II e Direito Agrário até outubro de 2018. Recebeu prêmio de Iniciação à Docência 2018 pela orientação no trabalho de seus monitores, promovido pela Pró-Reitoria de Graduação/UFPB. Doutorando em direito na UFPB.

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