Existe realmente a necessidade da MP da Liberdade Econômica?
No dia 13 de agosto de 2019 será submetido à votação na Câmara dos Deputados o projeto de conversão em lei da Medida Provisória 881/2019, que recebeu o título de Medida Provisória da Liberdade Econômica.
A liberdade econômica é um tema que recebeu quase ou nenhuma importância no Brasil nos últimos 40 (quarenta) anos. É um fato público e notório a péssima qualidade da regulação econômica no Brasil, que impõe um custo econômico e social enorme aos brasileiros. Hoje, empreender no Brasil é um ato hercúleo e isso impede que o país possa se desenvolver de forma satisfatória e sustentável por um longo período de tempo.
Não obstante ser de conhecimento público a extrema dificuldade ao empreendedorismo no Brasil, é de bom alvitre trazer alguns dados para ilustrar bem a real situação brasileira no aspecto da liberdade econômica.
O índice da liberdade humana 2018, elaborado pelo Instituto Cato, pelo Instituto Fraser e pela a Fundação Friedrich Naumman pela Liberdade, cujo um dos componentes do índice é a liberdade econômica, apresenta a realidade brasileira, nada alentadora, mas que explica o porquê da dificuldade de se gerar postos de trabalho e de emprego, de criar novos negócios (em especial os negócios da economia digital) e de desenvolvimento de empresas competitivas.
Hoje o Brasil está na 124ª posição no ranking da Liberdade Humana 2018, dentre 162 nações analisadas. Na América Latina o Brasil está na 25ª posição dentre 26 países, perdendo apenas para a Venezuela.
Interessante que, em razão de várias intervenções no domínio econômico através de regulações sem análise do impacto regulatório, a liberdade econômica no Brasil diminuiu ao longo dos anos, em especial a partir de 2013, conforme o gráfico a seguir:
A MP 881/2019 propõe, em síntese, a inserção no sistema jurídico brasileiro do conceito de liberdade econômica, impondo ao estado brasileiro a intervenção mínima no domínio econômico, em especial para se tentar evitar regulações desnecessárias e extremamente onerosas.
Um aspecto interessante da MP 881/2019 é a criação de metanormas sobre direito regulatório, inserindo no ordenamento jurídico brasileiro a necessidade de se aferir alguns aspectos para a proposição de regulação econômica de determinado setor, conforme se depreende do capítulo IV, art. 5º, cuja redação é a seguinte:
Art. 5º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput e sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, sobre as hipóteses em que será obrigatória sua realização e sobre as hipóteses em que poderá ser dispensada.
A inserção dessa metanorma no sistema jurídico brasileiro acerca da análise prévia de impacto regulatório é um evento legal extremamente positivo, que pode contribuir sobremaneira para, quando estritamente necessária, a criação de regulações estatais que observem (e calculem) os seus impactos, o que contribuirá (esse é o potencial da MP 881/2019) para a expedição de regulações econômicas com menos externalidades negativas, ganhando, com isso, toda a sociedade brasileira, pois dar-se-á mais atenção ao estudo prévio do impacto da regulação.
Com isso não significa a eliminação da regulação econômica pelo estado brasileiro, mas sim do incentivo à elaboração de regulações de melhor qualidade técnica, que observem estudos prévios dos seus impactos na economia, algo sem precedentes na história econômica brasileira.
Mais estudos científicos serão demandados sobre o tema, o que poderá contribuir, tanto dentro quanto fora das universidades, para se mudar a cultura extremamente intervencionista do estado brasileiro, apesar da Constituição Federal de 1988 (art. 173) afirmar que a intervenção estatal será subsidiária, autorizando a exploração direta de atividade econômica pelo Estado de forma excepcional.
A CF/88 conferiu ao estado brasileiro o perfil regulador. Porém, não é qualquer regulação que observa os princípios contidos no art. 170, incisos I ao IX, da CF/88, mas sim uma regulação de qualidade, eficaz e eficiente, que permita a todos os cidadãos e empresas a possibilidade de desenvolver a sua atividade econômica sem a imposição desmedida e irrazoável de ônus regulatórios que mais prejudicam a coletividade do que a protege.
É um primeiro passo para a mudança do mindset regulatório brasileiro, que, se feito de forma adequada, pode significar a possibilidade de um desenvolvimento econômico-social duradouro e positivo para o Brasil.
Para ler sobre o ranking do Banco Mundial sobre a liberdade econômica, clique aqui.
# necessidade da MP da Liberdade Econômica
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
_______. MP 881/2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, e dá outras providências. Disponível em: <<https://www2.camara.leg.br/legin/fed/medpro/2019/medidaprovisoria-881-30-abril-2019-788037-publicacaooriginal-157831-pe.html>>; Acesso em 20 de julho de 2019.
VASQUEZ, Ian; PORCNOK, Tanja. The human freedom index 2018. A global measurement of personal, civil and economic fresdom. CATHO INSTITUTE : Washington, 2019.
P.S.: sou contrário ao “contrabando legislativo” que ocorreu com o projeto da MP 881/2019, que inicialmente contava com 19 artigos e hoje está com mais de 50, com a inclusão de matérias que não estavam no texto originário, o que pode contaminar a qualidade do texto legal e gerar problemas ao sistema jurídico.
# necessidade da MP da Liberdade Econômica
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