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É válida a imposição de limite de idade para veículos de transporte coletivo ? |STF

É válida a imposição de limite de idade para veículos de transporte coletivo ? | STF

De acordo com o Supremo Tribunal Federal – STF, o decreto do estado de Minas Gerais que impôs limite de idade para veículos de transporte coletivo é constitucional.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4212 foi julgada improcedente. A relatora foi a ministra Rosa Weber e a decisão do plenário foi unânime. O julgamento ocorreu no plenário virtual.

O Decreto nº 44.035/2005, do Estado de Minas Gerais, proíbem o emprego de veículos com mais de 20 (vinte) anos para o transporte individual ou coletivo de passageiros.

Transcreve-se abaixo a íntegra da notícia publicada no site do STF (17/07/2020):

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4212, ajuizada pela Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros (Antpas) contra dispositivo de lei estadual de Minas Gerais que estabelece limite de idade para a circulação de ônibus. A decisão foi por unanimidade, nos termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber, na última sessão virtual realizada pelo Plenário no primeiro semestre.

A Antpas questionava o artigo 107 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal 9.503/1997), que atribui aos estados a competência para definir critérios de segurança, higiene e conforto para autorizar o uso de veículos de aluguel destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, e o artigo 2º, inciso IV e parágrafos, do Decreto estadual 44.035/2005 de Minas Gerais. O decreto e suas modificações posteriores proíbem o uso de veículos com mais de 20 anos.

Segundo a associação, a limitação imposta pelo decreto estadual extrapolou sua função regulamentadora e não tem respaldo na legislação estadual ou federal. O artigo 107 Código de Trânsito, por sua vez, versaria sobre matéria reservada a lei complementar.

Poder de polícia

Para a ministra Rosa Weber, é desnecessária a utilização da via da lei complementar para regulamentar a limitação da idade da frota destinada ao aluguel, por não se tratar de competência legislativa sobre trânsito e transporte, mas sim do poder de polícia administrativa sobre os serviços de transporte intermunicipal. A relatora explicou que compete à União organizar as diretrizes básicas sobre a política nacional de transporte, ao estado-membro dispor sobre o transporte estadual e intermunicipal e ao município as regras de interesse local. Assim, em sua avaliação, não existe ofensa ao artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.

Segundo a ministra, o STF já assentou a constitucionalidade da fixação de normas regulamentares pelos estados como decorrência do respectivo poder de polícia em relação à segurança do transporte intermunicipal de passageiros. Ela observou ainda que o Decreto Estadual 44.035/2005 e suas modificações posteriores têm natureza regulamentar e que, em caso análogo, a Primeira Turma do STF decidiu que não houve violação à competência privativa da União na limitação a 20 anos de fabricação do tempo máximo para o licenciamento de veículo utilizado no transporte intermunicipal de passageiros.

Para acessar a página da origem da notícia, clique aqui.

Para ler sobre o entendimento do STJ sobre a prescrição intercorrente em execução fiscal, clique aqui.

# imposição de limite de idade para veículos de transporte coletivo é válida

guedesebraga

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