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Ministro do STF suspende norma que permite que trabalhadoras grávidas e lactantes desempenhem atividades insalubres

Ministro do STF suspende norma que permite que trabalhadoras grávidas e lactantes desempenhem atividades insalubres

O Min/istro Alexandre de Morais concedeu medida liminar na ADI 5938 para suspender norma que permite que trabalhadoras grávidas e lactantes desempenhem atividades insalubres.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 5938 foi ajuizada pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos .

De acordo com a notícia veiculada no sítio eletrônico do STF, o autor da ADI mencionada questiona as expressões contidas nos incisos II e III do
do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com a redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A norma questionada admite que trabalhadoras gestantes exerçam atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes em qualquer grau, exceto quando quando apresentarem atestado médico assinado por por médico de confiança da trabalhadora que recomende o afastamento durante a gestão e/ou lactação.

Sobre a liminar, transcreve-se trecho contido na notícia do STF:

Na análise da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris), o relator observou que as normas impugnadas expõem as empregadas gestantes a atividades insalubres de grau médio ou mínimo e as empregadas lactantes a atividades insalubres de qualquer grau e impõem a elas o ônus de apresentar atestado de saúde como condição para o afastamento. Em análise preliminar da matéria, ele entendeu que as expressões impugnadas não estão em consonância com diversas garantias constitucionais, entre elas a proteção à maternidade, que norteia outros direitos sociais, como a licença-maternidade, o direito à segurança no emprego assegurado à gestante e normas de saúde, higiene e segurança, “os quais representam não apenas normas de proteção à mulher gestante ou lactante, mas também ao nascituro e recém-nascido lactente”.

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a proteção da mulher grávida ou da lactante em relação ao trabalho insalubre caracteriza-se como direito social protetivo tanto da mulher quanto da criança. “A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”, ressaltou.

O perigo da demora (periculum in mora), outro requisito para a concessão de liminar, está demonstrado em razão de as expressões questionadas permitirem a exposição de empregadas grávidas e lactantes a trabalho em condições insalubres, o que, segundo o relator, deve ser obstado de imediato. “Mesmo em situações de manifesto prejuízo à saúde da trabalhadora, por força do texto impugnado, será ônus desta a demonstração probatória e documental dessa circunstância, o que obviamente desfavorece a plena proteção do interesse constitucionalmente protegido, na medida em que sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos”, destacou.

A decisão cautelar suspende a eficácia da expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida dos dispositivos impugnados.

Para ter acesso à decisão do relator, clique aqui.

Para ler sobre a pandemia COVID-19, clique aqui.

guedesebraga

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