Modernidade e ativismo judicial. Reflexões em Nietzsche, Sartre e Habermas

Modernidade e ativismo judicial. Reflexões em Nietzsche, Sartre e Habermas

Modernidade e ativismo judicial. Reflexões em Nietzsche, Sartre e Habermas

Há pontos-chave na cultura e filosofia que influenciaram o decisionismo judicial na modernidade.

Modernidade no sentido do conjunto de inovações e transformações, através de ideias e experiências em várias áreas do conhecimento, que modificam ou remodelam comportamentos e atitudes.

Essa concepção moderna da vida pode ser caracterizada como a busca do novo como algo bom em si mesmo, a imitação sem sentido, por impulso ou por inveja, a liberdade sem medir a consequência moral dos atos, a subjetividade, o igualitarismo e o relativismo.

Essa mudança de paradigma cultural e filosófico descrita acima influencia toda sociedade e o direito vem junto com ela.

De tal forma é assim que onde se entende que uma lei está engessada no tempo ou os legisladores demoram a avançar em nova elaboração legislativa, o ativismo judicial se faz presente.

Temos, pois, em larga escala, liberdade, subjetivimo e relativismo como marcas do nosso tempo.

Pensadores e suas obras moldaram essa nova forma de pensamento e comportamento na sociedade.

Nietzsche, com seu livro “Vontade de potência”, nos trouxe a multiplicidade de opiniões que sugere uma interpretação ilimitada dos fatos, chegando mesmo a negá-los:”não existem fatos, mas interpretações”. É a união perfeita entre liberdade de pensamento, subjetividade e relativismo.

Para sobreviver, então, a essa infinidade interpretativa e dar uma direção à existência é necessário ser um “super-homem” e trazer sempre interpretações novas seja no campo moral, comportamental, psicológico ou jurídico.

As decisões judiciais que vão muito além da lei ou mesmo do positivismo jurídico possuem raízes profundas nessa vertente cultural/filosófica.

O movimento filosófico existencialista ateu, que teve em Sartre o seu maior expoente, também deu sua contribuição decisiva para o mencionado estado de coisas nos tempos modernos.

Sartre, por sua vez, explicava que a existência precederia a essência e o homem, um ser condenado à liberdade, seria totalmente responsável por seu destino.

Angústia, liberdade e engajamento são a tríade existencialista sartreana.

Ora, se o ser humano é livre e liberdade sem levar em consideração padrões morais tradicionais, religiosos ou valores elevados, resta a ele o engajamento e responsabilidade em causas que resolvam a angústia interior e produza na sociedade um efeito social e cultural transformador.

A subjetividade, assim, é diluída, não desaparecida na multidão ou em grupos engajados a partir da intercomunicação dos desejos dessa multidão ou grupo.

É aqui onde entra o papel da teoria da ação comunicativa de Habermas que forja uma nova cidadania e novos direitos, partindo de desejos intersubjetivos compartilhados pelos grupos engajados que fazem pressão às autoridades constituídas políticas e jurídicas.

Por isso mesmo, diz Habermas:

“não se pode mais pensar em organizar relações sociais a partir da força coativa e vigilante de uma ordem jurídica fundada no medo e na sanção do que estão a ela vinculados.”

“Mas sim numa ordem jurídica calcada no compartilhamento intersubjetivo de suas vontades, sob pena de faltar ao ordenamento jurídico legitimidade, eficácia e identidade fática.”

Por exemplo, um ou vários grupos querem fazer valer sua vontade e legitimar um determinado comportamento que é proibido por lei, ou mesmo criminalizar algo que os está incomodando.

Juntam-se, através do engajamento e compartilhamento intersubjetivo de suas vontades, e passam a pressionar a opinião pública e as autoridades constituídas até ajuizarem a devida ação que será objeto de apreciação judicial.

Embora a lei seja totalmente contrária ao pleito deles ou não existir lei, a força do engajamento e compartilhamento intersubjetivo fará com que o julgador(ativista judicial) encontre as mais diversas interpretações para conceder o que o grupo ou grupos reivindicaram.

Em suma:

O grupo de pressão fortemente engajado(o engajamento proposto por Sartre), a partir do compartilhamento intersubjetivo de vontades(teoria do agir comunicativo de Habermas) requer e obtém vitória num processo em que o julgador se submete às vontades intersubjetivas do grupo, dando interpretação mais ampla e favorável possível para encaixar o pedido que pode ser contrário à lei ou não existir nela. (multiplicidade de interpretações de Nietzsche).

Para ler sobre a ditadura do relativismo, clique aqui.

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Luís Fernando Pires Braga

Advogado.

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