O Supremo Tribunal Federal – STF julgou, em 20/09/2017, teses sobre os índices de correção e juros em condenações contra a Fazenda Pública. Em relação à tese dos juros remuneratórios aplicáveis a condenações contra Fazenda Pública, o STF declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/97 ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em observância ao princípio constitucional da isonomia. Em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros de mora de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional. A outra tese, isto é, a relativa à atualização monetária, o STF assim se manifestou: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (retirado do sítio eletrônico: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=356240&caixaBusca=N). Assim sendo, nasce para os interessados o direito de recalcular o valor pago por via de RPV e/ou Precatório, bem como de inserir a nova sistemática nos cálculos a ser apresentados na fase de cumprimento de sentença em demandas contra a Fazenda Pública. Processo relacionado: RE 870947