O Superior Tribunal de Justiça – STJ declarou, em mais de uma oportunidade, que o parlamentar, independente da esfera de poder.
De acordo com o Ministro Og Fernandes, o parlamentar está impedido de atuar como advogado em ações contra ou a favor de “pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público” (EAREsp 519194).
Impedimento este expresso no Estatuto da Advocacia.
Eis a íntegra da notícia divulgada no sítio eletrônico do STJ:
“Impedimento do exercício da advocacia por parlamentar independe de esfera de poder. A regra que impede o parlamentar de atuar como advogado contra ou a favor de ente público, prevista no artigo 30 do Estatuto da Advocacia, independe de esferas de poder.Com esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu embargos de divergência para declarar a ausência de capacidade postulatória de um deputado estadual que atuou como advogado durante o exercício do mandato. O parlamentar atuou a favor de uma empresa de saúde em ação que discutia a cobrança de ISS pelo município de Manaus.Na decisão embargada, a Primeira Turma do STJ entendeu que a proibição do estatuto não alcançaria outros entes além daquele em que o advogado exerce seu mandato eletivo. Portanto, se o advogado era deputado estadual e a causa envolvia o poder municipal, não estaria configurado o impeditivo.Impedimento expresso.Para o ministro Og Fernandes, relator do caso na Primeira Seção, o Estatuto da Advocacia é “categórico” ao proibir o exercício profissional para os advogados que são membros do Poder Legislativo, “em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público”, não havendo, segundo ele, “qualquer ressalva em sentido contrário”.Dessa forma, concluiu o relator, deve prevalecer o acórdão apontado como paradigma, da Segunda Turma do STJ. O ministro destacou que a própria Primeira Turma, em outra ocasião, decidiu no sentido da proibição do exercício da advocacia por parlamentar em qualquer hipótese que envolva o poder público”.
Link da notícia: STJ
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