O Ministro Edson Fachin proferiu decisão no Mandado de Segurança 35032/DF, que foi impetrado contra ato coator de Ministro do Tribunal de Contas da União – TCU. O TCU, após auditoria em diversos órgãos da administração pública direta e indireta da União Federal, considerou ilegal a concessão e manutenção de pensão por morte de filhas de servidores públicos falecidos até dezembro de 1990. Para fundamentar o ato de revisão das pensões por morte concedidas a filhas de servidores públicos falecidos, o TCU aduzia que o exercício de qualquer atividade que resulte em renda autorizaria a revisão da concessão do benefício.
O Ministro Edson Fachin, em sua decisão, considerou que a hipótese de revisão da concessão da pensão por morte prevista na Lei nº 3.373/58 abarcava apenas a revisão em caso do exercício, pela pensionista, de cargo público efetivo.
Eis a transcrição do dispositivo da decisão:
“[…] concedo parcialmente a segurança, com fulcro no art. 1º, da Lei 12.016/2009, para anular, em parte, o Acórdão 2.780/2016 do TCU em relação às pensionistas associadas à Impetrante, mantendo-se a possibilidade de revisão em relação às pensões cujas titulares ocupem cargo público de caráter permanente ou recebam outros benefícios decorrentes da alteração do estado civil, como a pensão prevista no art. 217, inciso I, alíneas a, b e c, da Lei 8.112/90, ou a pensão prevista no art. 74 c/c art. 16, I, ambos da Lei 8.213/91, ou seja, pensões por morte de cônjuges. Julgo prejudicado o agravo regimental interposto pela União. Adoto a técnica da motivação per relationem para utilizar a presente decisão como fundamento para conceder parcialmente a segurança, também com amparo no art. 1º, da Lei 12.016/2009, para anular em parte o Acórdão 2.2780/2016 do TCU em relação às impetrantes dos seguintes mandados de segurança: […]. Publique-se. Intimem-se.”
É uma regra básica de hermenêutica que normas restritivas de direito não podem ser interpretadas de forma extensiva. Também é uma regra básica de interpretação que a norma a ser aplicada deve ser a da data do fato jurídico, que no caso dos autos é a lei da época do óbito do servidor público.
Regras essas que infelizmente, em casos que envolvam servidor público civil da União, o TCU não tem observado de forma reiterada. Só em relação ao tema tratado no MS 35032/DF, há, de acordo com o STF, mais 215 casos análogos, demonstrando a forma como o TCU tem enfrentado a matéria.
O ato coator submetido à análise pelo STF no MS 35032/DF demonstra que o TCU tem violado os princípios da legalidade e da segurança jurídica, causando lesão ao direito líquido e certo das pensionistas.
Vale frisar que essas situações jurídicas, isto é, a percepção das pensões tem mais de 27 anos, pois concedidas entre o início (março de 1958) e o término (dezembro de 1990) da vigência da Lei nº 3.373/58.
As pensionistas construíram as suas estruturas de vida tomando por base os proventos da pensão, não podendo ser surpreendidas por decisão do TCU que, violando a própria CF/88, revisa o ato de concessão e revoga, sem fundamento constitucional e não previsto na lei autorizadora do benefício, a concessão da pensão. Uma violência institucional que não se coaduna com o Estado Democrático de Direito.
Pode-se afirmar que a decisão do Ministro Edson Fachin está em consonância com os princípios insculpidos no texto da Constituição Federal de 1988, resguardando o direito líquido e certo das pensionistas, bem como garantindo segurança jurídica ao sistema jurídico nacional.
A missão constitucional do STF e dos seus membros foi cumprida, ao conceder, mesmo que parcialmente, a segurança no MS 35032/DF, para afastar, desta forma, o ato coator oriundo do TCU que ameaçava o direito líquido e certo da impetrante do referido writ of mandamus, bem como o das 215 outras impetrantes, além de novos casos ainda em tramitação no próprio TCU.
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