Presidente do STF afasta teto diferenciado para salários de professores de universidades estaduais
Durante o recesso, o Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, deferiu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade para suspender a aplicação de subteto aos professores das universidades públicas estaduais.
Assim, com essa liminar, haverá a aplicação de um teto único a todos os professores de universidades públicas federais e estaduais, que é o valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
A (ADI) 6257 foi ajuizada pelo Partido Social Democrático – PSD contra o art. 1º da Emenda Constitucional 41/2003. Segundo informação contida no site do STF, o autor da ação apresentou, no dia 30/12/2019, petição reiterando o pedido de tutela provisória.
O presidente do STF entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da medida acautelatória, nos seguintes termos:
Considerando os elementos havidos nos autos, a relevância do caso e o risco de diminuição da remuneração de professores e pesquisadores das universidades públicas estaduais com a observância do subteto estabelecido pelo art. 37, XI, da CF/88, com a redação conferida pela EC nº 41/2003, em caráter excepcional, examino, monocraticamente, ad referendum do Plenário, o pedido de medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou o ato impugnado, conforme precedentes desta Suprema Corte, tais como: ADPF nº 130/DFMC, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 27/2/08; ADI nº 4.307/DF-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 8/10/09; ADI nº 4.598/DF-MC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º/8/11; ADI nº 4.638/DF-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 1º/2/12; ADI nº 4.705/DF-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º/2/12; ADI nº 4.635-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 5/1/12; ADI nº 4.917- MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 21/3/13; e ADI 5.184-MC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9/12/14.
Em meu entender, estão presentes os requisitos para a concessão da medida acautelatória.
[…]Partindo do pressuposto de que a Carta da República concebeu um projeto de política nacional de educação, não vislumbro razão para compreender como adequada a existência de uma diferenciação remuneratória entre docentes e pesquisadores que exercem as mesmas funções em instituições de ensino superior de entidades federativas distintas.
[…]O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADI nº 3.854, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 29/06/07, questão jurídica semelhante à versada na causa de pedir da presente ação. Naquele caso, o Plenário assentou que seria distinção arbitrária, portanto em descompasso com o princípio da igualdade, estabelecer limites remuneratórios diferenciados para os membros das carreiras da magistratura federal e estadual, ante o caráter nacional do Poder Judiciário.
[…]Ante o quadro revelado, defiro a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para dar interpretação conforme ao inciso XI do art. 37, da Constituição Federal, no tópico em que a norma estabelece subteto, para suspender qualquer interpretação e aplicação do subteto aos professores e pesquisadores das universidades estaduais, prevalecendo, assim, como teto único das universidades no país, os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Desta forma, essa medida liminar suspende a eficácia da norma que permitia uma diferenciação de tetos remuneratórios entre os professores universitários das universidades federais e estaduais.
Um problema surgirá quando da implementação dessa liminar, pois os orçamentos estaduais não previram essa despesa, o que poderá causar enormes transtornos na execução orçamentária, inclusive quanto à ausência de recursos para satisfazer a ordem judicial, agravando os orçamentos estaduais já tão combalidos.
Esperar para ver, na prática, como será a efetivação tutela de urgência deferida.
Para acesso à decisão do Presidente do STF, clique aqui.
Para ler o artigo sobre a decisão do Presidente do STF sobre a decisão do DPVAT, clique aqui.
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