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Quando devo pagar o ITBI?

Quando devo pagar o ITBI?

As fazendas públicas municipais costumam cobrar o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI antes da efetivação da transferência do imóvel.

Diante disso, os cartórios de imóveis só costumam fazer o registro da compra e venda após a comprovação do recolhimento prévio do ITBI.

Com o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 1294969, com repercussão geral, no dia 12/02/2021, o Supremo Tribunal Federal – STF reafirmou a sua jurisprudência.

A jurisprudência do STF é no sentido de que só é devido o ITBI após a transferência da propriedade imobiliária que se dá com o registro no cartório de imóveis.

Para afastar futuras controvérsias, ficou fixado no Tema 1124 que a exigência do pagamento do ITBI só se dá após a transferência efetiva da propriedade, que no sistema brasileiro, dar-se com o registro imobiliário, e não com a mera cessão de direitos, como pretendia a Fazenda Pública do Estado de São Paulo no ARE 1294969.

Diante da importância da questão, foi fixada a Tese 1124, que tem a seguinte redação:

“O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

A fixação da Tese 1124 vem em boa hora, impedindo que as fazendas públicas municipais em todo o Brasil continuem com essa prática inconstitucional de pagamento do ITBI como condição prévia para o registro imobiliário.

Isso trará também mais segurança para os cartórios de registro de imóveis, que poderão fazer o registro de compra e venda de imóveis sem se preocupar com eventual responsabilização pela ausência de recolhimento prévio do ITBI pelo município.

Para acessar o processo e o Acórdão, clique aqui.

Para ler sobre o entendimento do STJ sobre a prescrição intercorrente em execução fiscal, clique aqui.

Texto publicado no blog Guedes & Braga

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Luiz Guedes da Luz Neto

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (2001). Mestre em Direito Econômico pela UFPB (2016). Aprovado no concurso de professor substituto do DCJ Santa Rita da UFPB (2018). Aprovado no Doutorado na Universidade do Minho/Portugal, na área de especialização: Ciências Jurídicas Públicas. Advogado. Como advogado, tem experiência nas seguintes áreas : direito empresarial, registro de marcas, direito administrativo, direito constitucional, direito econômico, direito civil e direito do trabalho. Com experiência e atuação junto aos tribunais superiores. Professor substituto das disciplinas Direito Administrativo I e II e Direito Agrário até outubro de 2018. Recebeu prêmio de Iniciação à Docência 2018 pela orientação no trabalho de seus monitores, promovido pela Pró-Reitoria de Graduação/UFPB. Doutorando em direito na UFPB.

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