Principais pontos da reforma administrativa
O governo federal enviou ao Congresso Nacional a Proposta de Emenda Constitucional – PEC 32/2020 que versa sobre a reforma administrativa.
A proposta de reforma administrativa, uma vez aprovada pelo Congresso Nacional, valerá para os servidores dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo dos três entes da federação, isto é, para a União, Estados e Municípios.
Para respeitar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, alguns pontos atingirá apenas as pessoas que ingressarem no setor público a partir da promulgação da Emenda Constitucional decorrente da aprovação da PEC 32/2020.
A PEC 32/2020, pela redação que tem hoje, não será aplicada aos agentes políticos, ou seja, para parlamentares, juízes, ministros de tribunais superiores, promotores e procuradores. De acordo com a justificativa do governo federal, os agentes políticos não estão inseridos na reforma administrativa porque o Poder Executivo não tem atribuição constitucional para encaminhar propostas legislativas que versem sobre os agentes políticos. Se ssim o fizesse, a proposta padeceria de vício de iniciativa.
A PEC 32/2020 não contempla os servidores públicos militares.
Para os servidores ocupantes das carreiras típicas de Estado, será vedada a realização de qualquer outra atividade remunerada (inclusive no período do vínculo de experiência – art. 37, XVI, do texto constitucional, caso seja aprovada a PEC), com a exceção para o exercício da docência e atividades regulamentadas na área de saúde.
Para os demais servidores, será autorizada a acumulação remunerada de cargos públicos, desde que haja compatibilidade de horários e não houver conflito de interesses.
Não será permitido para servidores da União, dos Estados e dos Municípios. (art. 37, XXIII, g, CF/88)(texto da PEC 32/2020).
Sim, permanecerá a aposentadoria compulsória quando o servidor atingir 75 anos de idade.
Não haverá mais a aposentadoria compulsória como espécie de punição ao servidor (art. , inciso XXIII, alínea f, CF/88)(texto da PEC 32/2020).
Está expressamente proibida a concessão de reajustes salariais retroativos (art. 37, inciso XXIII, alínea c, da CF/88)(texto da PEC 32/2020).
Os cargos comissionados, na forma como acontece hoje em dia, sempre foram alvos de críticas pela doutrina de direito administrativo, pois nem sempre são preenchidos por pessoas qualificadas tecnicamente para tais cargos.
De acordo com a PEC 32/2020, os cargos comissionados e as funções gratificadas serão extintos de forma gradativa e no seu lugar aos denominados cargos de liderança e assessoramento.
Uma parcela dos cargos de liderança e assessoramento será ocupada por seleção simplificada.
Os cargos estratégicos dos níveis mais altos, a exemplo de secretários e ministros de estado, e os de assessoramento, continuarão a ser de livre nomeação e exoneração, não havendo obrigatoriedade da realização da seleção simplificada como requisito obrigatório para o preenchimento dos cargos aludidos.
São aquelas carreiras tidas como atividades exclusivamente públicas, típicas de Estado. Não foram contempladas na atual PEC 32/2020.
Permanece a exigência da realização de concursos públicos como meio de ingresso nos cargos públicos.
Seria interessante e do interesse de todos que houvesse uma regulamentação constitucional sobre os concursos públicos. Há muitos litígios nos tribunais brasileiros sobre inobservância da regra constitucional de ingresso em cargo público através de concurso público, em especial nos Estados, Municípios e Empresas Públicas.
Muitas vezes há a realização de concurso público, existem os aprovados no certame, porém a administração pública burla o concurso público através de contratações “emergenciais”, com o fito de contratar de forma ilegal pessoas ligadas politicamente ao gestor público.
Esse ponto deveria ser bem regulamentado, quer através de PEC, ou através de lei nacional com observância obrigatória para a administração pública direta e indireta dos três entes da federação.
Para os cargos de lideraça e assessoramento, que substituirão gradativamente os cargos comissionados e as funções comissionadas, serã feita a seleção através do modelo de seleção simplificada.
Para os servidores públicos atuais, não haverá mudança nessa regra. Haverá perda do cargo público somente através de: a) processo administrativo disciplinar; b) por decisão judicial transitada em julgado; c) por insificiÊncia de desempenho.
Com a promulgação d PEC 32/2020, será da seguinte forma:
a) para os ocupantes de carrera de estado: a.1) por processo administrativo disciplinar; a.2) por decisão judicial transitada em julgado; a.3) por insuficiência de desempenho.
b) para os demais servidores: b.1) haverá outras hipóteses de demissão a ser previstas em lei aprovada pelo Congresso Nacional. Ou seja, será matéria de lei federal.
De acordo com o governo federal, a reforma administrativa será realizada em três fases, a saber:
Férias de no máximo 30 dias corridos de duração. De acordo com informação do site do Senado Federal, há estados nos quais a contagem das férias se dá apenas em dias úteis.
Não haverá mais a possibilidade de incorporação à remuneração de gratificações pelo exercício temporário de cargos e funções comissionadas.
A licença-capacitação será mantida.
Hoje já não mais existe nos cargos da União, devendo ser extinta para os demais entes da federação.
Os demais pontos chaves da reforma administrativa serão tratados em outro post, para uma melhor abordagem de tema tão importante.
Para acessar o inteiro teor da PEC 32/2020, clique aqui.
Para ler sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, clique aqui.
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