Regulação Econômica: Estacionamento Privado na Paraíba
Regulação estatal das atividades econômicas desenvolvidas por particulares, é realmente a solução adequada?
Quando o estado brasileiro deve regular as atividades econômicas das empresas? Há limite? Quais os impactos da regulação?
Gravei vídeo falando um pouco sobre a Lei nº 11.411/2019, do estado da Paraíba, que instituiu a isenção de pagamento dos estacionamentos localizados em centros comerciais no Estado da Paraíba. Qual o impacto dessa regulação?
Assista ao vídeo e deixe a sua opinião.
Economic Regulation: Private Parking in Paraíba
State regulation of economic activities carried out by private individuals, is it really the appropriate solution?
When should the Brazilian state regulate the economic activities of companies? Is there a limit? What are the impacts of regulation?
I recorded a video talking a little about Law nº 11.411 / 2019, of the state of Paraíba, which instituted the exemption from payment for parking lots located in shopping centers in the state of Paraíba. What is the impact of this regulation?
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Lei Nº 11411 DE 07/08/2019
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam dispensados os pagamentos dos serviços de estacionamento em shoppings centers, mercados e centros comerciais do Estado da Paraíba, nas condições elencadas nos artigos seguintes.
Parágrafo único. Se o consumidor sair do estacionamento antes de 20 (vinte) minutos de permanência, é vedado ao fornecedor a cobrança do serviço.
Art. 2º A dispensa a que se refere o art. 1º fica condicionada a realização de compras que totalizem um valor igual ou superior a 10 (dez) vezes ao que for cobrado do consumidor pelo seu tempo de permanência no estacionamento.
§ 1º Para concessão da dispensa o cliente deverá comprovar a compra através de documentação fiscal emitida pelo estabelecimento ou loja deste.
§ 2º A documentação que trata o § 1º somente será válida se emitida em data igual ao uso do estacionamento.
Art. 3º O benefício previsto nesta Lei só poderá ser compreendido pelo cliente que permanecer por no máximo 5 (cinco) horas no interior do estabelecimento.
§ 1º O tempo de permanência do cliente será comprovado mediante a emissão de documento com registro da hora exata de sua entrada naquele estabelecimento.
§ 2º Caso seja ultrapassado o tempo de permanência do veículo do cliente dentro do estacionamento, previsto no art. 3º desta Lei, o tempo excedente será cobrado conforme tabela de preços utilizados normalmente pelo estabelecimento.
Art. 4º Deverão os estabelecimentos listados no art. 1º divulgar o conteúdo desta Lei através de letreiros ou cartazes expostos nas suas dependências com todas as informações necessárias aos consumidores.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 07 de agosto de 2019.
ADRIANO GALDINO
Presidente
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