Na sessão de julgamento do dia 03/05/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5540.
Decidiu o STF, por maioria de votos, não ser necessária a licença prévia da Assembleia Legislativa de Minas Gerais para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e a instauração de ação penal contra o governador de estado pelo Superior Tribunal de Justiça -STJ por crime comum.
Tal decisão alterou a Jurisprudência da Corte existente. No mesmo julgamento, por maioria de votos, o STF afastou a eficácia do dispositivo da Constituição Estadual de Minas gerais que previa o afastamento automático do caso em caso de denúncia ou queixa contra o governador.
A decretação do afastamento ficará a critério do STJ, que decidirá, em decisão fundamentada, cada caso. Eis a tese fixada no julgamento:
“Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra o governador de estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.
Eis o link da notícia no sítio eletrônico do STF: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342346
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