O Supremo Tribunal Federal – STF declarou constitucional a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, um dos pontos da reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/2017. O mencionado ponto foi objeto do questionamento na Ação Direta de Constitucionalidade 5794, em mais dezoito ações direta de constitucionalidade e na Ação Declaratória de Constitucionalidade, conforme noticiado pelo STF em seu sítio eletrônico. (http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382819).
O entendimento prevalecente foi o da constitucionalidade da não obrigatoriedade da contribuição sindical, pois, de acordo com o Ministro Luiz Fux, é inadmissível a imposição da obrigatoriedade da aludida contribuição quando a própria Constituição Federal afirma que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. Desta forma, ainda de acordo com o ministro referido, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende o texto constitucional.
Eis os ministros que votaram de forma favorável à declaração de constitucionalidade da não obrigatoriedade da contribuição sindical: Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.
Ministros que votaram pela inconstitucionalidade do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical: Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber.
Com o julgamento improcedente da ADI 5794, que resultou na declaração de constitucionalidade do art. 1º da Lei 13.467/2017, consolidou-se no ordenamento jurídico brasileiro a facultatividade da contribuição sindical, dando, por sua vez, mais razoabilidade ao tema no sistema jurídico constitucional.
Havia um certo paradoxo no ordenamento jurídico brasileiro, pois, ao mesmo tempo em que a Constituição Federal prevê, no art. 8º, V, que ninguém pode ser obrigado a se filiar ou a se manter filiado a agremiação sindical, a Consolidação das Leis do Trabalho, diploma legal anterior à carta magna vigente, impunha a obrigatoriedade da contribuição sindical aos trabalhadores, o que importava em um dia de trabalho por ano dos trabalhadores em favor dos sindicatos.
Diante desse paradoxo acima apresentado, o dispositivo infraconstitucional (art. 579 da CLT) que previu a contribuição sindical compulsória não deveria sequer ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Para fazer a adequação da contribuição sindical ao princípio constitucional da liberdade sindical, foi necessária a edição de lei, em 2017, que expressamente tornasse a aludida contribuição como facultativa. Mesmo diante da clareza desse ponto, houve o ingresso de 19 (dezenove) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (que buscaram a declaração judicial da inconstitucionalidade de lei perante a constituição federal, isto é, a incompatibilidade do texto legal com as normas da constituição), provocando o STF para se manifestar sobre a constitucionalidade ou não da obrigatoriedade da contribuição sindical.
O objeto das ADIs supramencionadas foi a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei 13.467/2017, que alterou os seguintes artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602.
Durante a vigência da obrigatoriedade da contribuição sindical, registou-se o assombroso número de 16,8 mil sindicatos no Brasil. Não obstante o elevado número de sindicatos, os trabalhadores não se sentiam devidamente representados, tanto que, a partir da facultatividade da contribuição, vários optaram por não mais realizar a contribuição, o que resultou em uma queda drástica na arrecadação para o sistema sindical.
A ministra Rosa Weber, ao proferir o seu voto, afirmou que houve, após a reforma trabalhista, uma queda de 79,6% na arrecadação da contribuição sindical, que é a maior fonte de receita do sistema. Essa queda na receita está a demonstrar que os trabalhadores (a grande maioria), ao ter a liberdade de não arcar com a contribuição sindical, preferiram não fazê-lo. Provavelmente porque não se sentem mais representados pelos sindicatos existentes. Hipótese essa que merece uma investigação empírica mais detida com a coleta de mais dados, porém, dados preliminares apontam nesse sentido.
Os sindicatos que pretenderem manter o seu funcionamento terão que repensar as suas estruturas e, principalmente, implementar ações que efetivamente represente os seus associados, pois, somente assim, conseguirão reconquistar filiados e, por conseguinte, manter-se em funcionamento.
Notas:
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