STF declara constitucional a contribuição sindical facultativa

  STF declara constitucional a contribuição sindical facultativa

          O Supremo Tribunal Federal – STF declarou constitucional a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical, um dos pontos da reforma trabalhista implementada pela Lei nº 13.467/2017. O mencionado ponto foi objeto do questionamento na Ação Direta de Constitucionalidade 5794, em mais dezoito ações direta de constitucionalidade e na Ação Declaratória de Constitucionalidade, conforme noticiado pelo STF em seu sítio eletrônico. (http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382819).

          O entendimento prevalecente foi o da constitucionalidade da não obrigatoriedade da contribuição sindical, pois, de acordo com o Ministro Luiz Fux, é inadmissível a imposição da obrigatoriedade da aludida contribuição quando a própria Constituição Federal afirma que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entidade sindical. Desta forma, ainda de acordo com o ministro referido, o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical não ofende o texto constitucional.

          Eis os ministros que votaram de forma favorável à declaração de constitucionalidade da não obrigatoriedade da contribuição sindical: Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cármen Lúcia.

          Ministros que votaram pela inconstitucionalidade do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical: Edson Fachin, Dias Toffoli e Rosa Weber.

          Com o julgamento improcedente da ADI 5794, que resultou na declaração de constitucionalidade do art. 1º da Lei 13.467/2017, consolidou-se no ordenamento jurídico brasileiro a facultatividade da contribuição sindical, dando, por sua vez, mais razoabilidade ao tema no sistema jurídico constitucional.

Havia um certo paradoxo no ordenamento jurídico brasileiro, pois, ao mesmo tempo em que a Constituição Federal prevê, no art. 8º, V, que ninguém pode ser obrigado a se filiar ou a se manter filiado a agremiação sindical, a Consolidação das Leis do Trabalho, diploma legal anterior à carta magna vigente, impunha a obrigatoriedade da contribuição sindical aos trabalhadores, o que importava em um dia de trabalho por ano dos trabalhadores em favor dos sindicatos.

          Diante desse paradoxo acima apresentado, o dispositivo infraconstitucional (art. 579 da CLT) que previu a contribuição sindical compulsória não deveria sequer ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

          Para fazer a adequação da contribuição sindical ao princípio constitucional da liberdade sindical, foi necessária a edição de lei, em 2017, que expressamente tornasse a aludida contribuição como facultativa. Mesmo diante da clareza desse ponto, houve o ingresso de 19 (dezenove) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (que buscaram a declaração judicial da inconstitucionalidade de lei perante a constituição federal, isto é, a incompatibilidade do texto legal com as normas da constituição), provocando o STF para se manifestar sobre a constitucionalidade ou não da obrigatoriedade da contribuição sindical.

          O objeto das ADIs supramencionadas foi a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei 13.467/2017, que alterou os seguintes artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602.

          Durante a vigência da obrigatoriedade da contribuição sindical, registou-se o assombroso número de 16,8 mil sindicatos no Brasil. Não obstante o elevado número de sindicatos, os trabalhadores não se sentiam devidamente representados, tanto que, a partir da facultatividade da contribuição, vários optaram por não mais realizar a contribuição, o que resultou em uma queda drástica na arrecadação para o sistema sindical.

          A ministra Rosa Weber, ao proferir o seu voto, afirmou que houve, após a reforma trabalhista, uma queda de 79,6% na arrecadação da contribuição sindical, que é a maior fonte de receita do sistema. Essa queda na receita está a demonstrar que os trabalhadores (a grande maioria), ao ter a liberdade de não arcar com a contribuição sindical, preferiram não fazê-lo. Provavelmente porque não se sentem mais representados pelos sindicatos existentes. Hipótese essa que merece uma investigação empírica mais detida com a coleta de mais dados, porém, dados preliminares apontam nesse sentido.

          Os sindicatos que pretenderem manter o seu funcionamento terão que repensar as suas estruturas e, principalmente, implementar ações que efetivamente represente os seus associados, pois, somente assim, conseguirão reconquistar filiados e, por conseguinte, manter-se em funcionamento.

 Notas:

  • Art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aquêles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo êste, na conformidade do disposto no art. 591.

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