O relator da Reclamação 32717 cassou a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que havia declarado a obrigação da Companhia Docas do Estado de São Paulo – Codesp de pagar o IPTU relativo ao Porto de Santos.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu que a Codesp, por ser pessoa jurídica de direito privado, não era detentora da imunidade tributária. Isto é, para o TJSP, pessoas jurídicas de direito privado não são detentoras da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, da Constituição Federal. Disso, pode-se deduzir que não importa, para o TJSP, a natureza jurídica do serviço prestado pela Codesp, limitando-se a análise à natureza jurídica da empresa.
Porém, para o relator da Reclamação 32717, o ponto a ser analisado é diverso, ou seja, para se verificar se a pessoa jurídica é detentora ou não da imunidade tributária prevista na Constituição Federal, o cerne da questão reside na natureza jurídica do serviço prestado.
A CODESP é vinculada ao Governo Federal e à Secretaria de Portos da Presidência da República, incumbindo-se do gerenciamento dos imóveis que servem de supedâneo ao exercício das atividades portuárias nos Municípios de Santos e de Guarujá, responsabilizando-se por toda a parte administrativa do complexo portuário.
De acordo com a notícia do site do STF, o relator salientou que
[…] no julgamento do RE 253472, o Supremo já havia se manifestado no sentido de que, como é sociedade de economia mista e controlada por ente federado, a Codesp faz jus à imunidade tributária prevista na Constituição Federal
O relator da mencionada reclamação, o Min. Luiz Fux, determinou que o TJSP profira nova decisão observando o entendimento firmado pelo Plenário do STF no RE 253472.
Para ter acesso à decisão, clique aqui.
Para acesso à notícia publicada no site do STF, clique aqui.
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