De acordo com o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, 27 (vinte e sete) milhões de execução fiscal aguardam posicionamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ acerca da interpretação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal – LEF.
No dia 12 de setembro de 2018, o STJ julgou o processo nº RESp nº 1340553/RS, interpretando o teor do art. 40 da LEF. Interessante ressaltar um aspecto da fala do Ministro Mauro Campbell, relator do recurso analisado, ao afirmar, com propriedade, que nenhuma execução fiscal pode permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária.
Os temas julgados pelo STJ na sessão de julgamento do dia 10/09/2018 são os seguintes: 566, 567, 568, 569, 570 e 571. O Acórdão ainda não foi publicado. Porém, em síntese, a tese é a seguinte (síntese extraída do site Migalhas):
“1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição)”.
A prescrição intercorrente é um instituto importante nas execuções fiscais, pois impede que os processos executivos fiscais permaneçam eternos, não obstante vários deles demonstrar a sua ineficácia, pois não houve localização do executado ou de bens sobre os quais a penhora possa recair.
Um expediente bastante utilizado pelas procuradorias fiscais em todo o Brasil é, diante da não localização de bens do devedor, a repetição de petitórios de diligências infrutíferas, que não levam à localização de bens do executado apenas com o intuito de tentar que a execução fiscal não seja arquivada e, com isso, o prazo da prescrição intercorrente comece a fluir.
Importante a aplicação do espírito do art. 40 da LEF e não a hermenêutica elástica e criativa das fazendas públicas, pois, a depender destas, o processo de execução fiscal será eterno e não ocorrerá a prescrição intercorrente. Resultado prático decorrente dessa vontade do fisco gera enormes danos à coletividade, pois entulha as varas de execução fiscal com processos executivos ineficazes, pois insistem as fazendas públicas (municipal, estaduais e federal) em diligências infrutíferas. Além do dano à coletividade, conforme acima mencionado, existe o dano ao próprio executado, que fica à mercê de uma execução fiscal já prescrita, correndo o risco de sofrer embaraços.
Em outro artigo, já expus a questão das diligências inúteis ao processo, inclusive com transcrição de um dos julgados do TRF da 5ª Região que reconheceu a prescrição intercorrente nessa situação.
Para ler esse artigo, clique aqui.
A tese do Acórdão do TRF da 5ª Região mencionado no nosso post acima mencionado está em sintonia com o julgamento realizado pelo STJ no dia 12/09/2018. O posicionamento do STJ sobre a matéria, em sede de recurso repetitivo, irá colocar um freio na conduta das fazendas públicas em insistir na execução de processos cuja pretensão executória foi alcançada pela prescrição intercorrente. Desta forma, irá contribuir para desafogar as varas judiciais especializadas em execução fiscal em todo o Brasil.
Transcrevo abaixo os Temas abarcados no julgamento do STJ acima aludido, para uma melhor análise do leitor.
Tema/Repetitivo:
566 – Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF.
567 – Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): Se o prazo de 1 (um) ano de suspensão somado aos outros 5 (cinco) anos de arquivamento pode ser contado em 6 (seis) anos por inteiro para fins de decretar a prescrição intercorrente.
568 – Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF.
569 – Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina a suspensão da execução fiscal (art. 40, § 1º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.
570 – Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina o arquivamento da execução (art. 40, § 2º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.
571 – Questão submetida a julgamento: Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.
Processo relacionado: REsp 1340553/RS
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