Tem início no país comunicação dos atos processuais por meio eletrônico

Tem início no país comunicação dos atos processuais por meio eletrônico

 Tem início no país comunicação dos atos processuais por meio eletrônico 

            Empresas públicas e privadas serão obrigadas a ter e manter domicílio judicial eletrônico para o recebimento dos atos judiciais. Alguns tribunais já estão adotando a medida disposta na Resolução nº 234/2016 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a exemplo do Tribunal de Justiça de Sergipe e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

             De acordo com o art. 5º, caput, da Resolução 234/2016 do CJN, o Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN substitui os atuais diários eletrônicos mantidos pelos órgãos do Poder Judiciário e está disponível no sítio eletrônico do CNJ na rede mundial de computadores (internet).

             A mesma resolução dispõe, nos arts. 8º a 13, sobre a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário, sendo esta plataforma o “ambiente digital próprio do destinatário da comunicação processual” (art. 8º, caput). O § 1º, do art. 8º, da supramencionada resolução, informa que o cadastro na plataforma de comunicações processuais do Poder Judiciário é obrigatório para a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e as entidades da administração indireta, além das empresas públicas e privadas, constituindo, a aludida plataforma, o domicílio judicial eletrônico, consoante o comando legal contido no art. 246, § 1º, da Lei 13.105/2015 (CPC). O disposto nesse parágrafo se aplica ainda ao Ministério Público e à Advocacia Pública, inclusive para o recebimento de intimações, nos termos do art. 270, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.

             Estão excetuadas da obrigação do cadastro as microempresas e empresas de pequeno porte, para efeito de recebimento de citações.

             É facultado às pessoas físicas e jurídicas não mencionadas no § 1º, do art. 8º, da Res. 234/2016, o cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário, de acordo com a redação do art. 8º, § 2º, da referida resolução.

             Os interessados terão prazo de 90 (noventa) dias para atualização dos dados cadastrais a serem utilizados pelo sistema, a partir da disponibilização da Plataforma de Comunicações Processuais, de acordo com o art. 15 da mesma resolução.

             A implantação da Plataforma de Comunicações Processuais é mais um passo no caminho da implementação do Processo Judicial eletrônico no Brasil – PJe, pois não tinha muito sentido manter, como regra geral, a comunicação dos atos processuais via correios ou via Oficial de Justiça, gerando um gargalo na promessa de celeridade advinda com adoção do processo judicial eletrônico.

             O tempo demonstrará os pontos positivos e negativos do PJe. Esperamos que os primeiros superem os segundos, inaugurando uma nova fase na qual a prestação jurisdicional seja prestada de forma efetiva e eficaz.

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