Usucapião entre cônjuges?
É posível usucapião entre cônjuges? Interessante a decisão proferida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ que afirmou que a separação de fato é fato suficiente para cessar a causa impeditiva da fluência do prazo necessário a oreconhecimento da usucapião entre cônjuges.
Trata-se do REsp 1693732, no qual a recorrente requereu o reconhecimento da usucapião familiar, com fundamenot no art. 1.240-A do Código Civil – CC, ou, se forma sudsidiária, o reconhecumento da usucapião especial urbana, com filcro no art. 1.240 do Código Civil.
A relatora do recurso entendeu que o impedimento do cômputo da prescrição entre cônjuges também se aplica à hipótese de prescrição aquisita, necessária para a aquisição da propriedade pela usucapião. O impedimento à fluência do prazo prescricional entre cônjuges encontra-se previsto no art. 197, inciso I, do CC.
Pelo art. 1.571, incisos III e IV, do CC, a sociedade conjugal se finda pela separação judicial ou pelo divórcio. Assim, uma vez ocorrida uma dessas duas hipóteses de cessação da sociedade conjugal, a prescrição aquisitiva começa a fluir. A dúvida era, começa a fluir apenas com a realização da separação judicial ou do divórcio, ou se a separação de fato seria equiparada às duas hipóteses mencionadas para a fluência do prazo da prescrição aquisitiva?
Para a relatora, a separação de fato por longo período produz o mesmo efeito da separação judicial ou do divórcio, tendo o condão de permitir a fluência do prazo da prescrição aquisitiva.
O tribunal de origem (TJMG) teria se limitado a afastar a configuração da usucapião afirmando que não teria decorrido o prazo mínimo necessário, deixando, portanto, de examinar os demais pressupostos contidos no art. 1.240 do Código Civil.
Assim, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso para que a corte de origem reexanime o caso quanto aos demais aspectos da usucapião, pois a questão do prazo encontra-se superada.
Para acessar o acórdão do mencionado REsp, clique aqui.
Para acessar o site do STJ com a publicação originária, clique aqui.
Para ler sobre a prescrição em execução fiscal, clique aqui.
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