A liberdade de expressão e as fake news na internet

A liberdade de expressão e as fake news na internet

A liberdade de expressão e a fake news na internet

            Muito se tem falado nas fake news ultimamente na grande mídia televisiva e escrita. De acordo com a mídia tradicional, o fenômeno das notícias falsas teve um incremento nas eleições gerais realizadas em outubro de 2018. Para o combate a esse fenômeno, os meios de comunicação propuseram a ideia das agências de checagem das informações (fact checking). Através dessas agências, seria possível verificar se uma notícia seria verdadeira ou não. E o que são essas agências de verificação? Quem a compõem?

            Interessante observar que essas agências de verificação da verdade[1] são formatadas por profissionais da mídia tradicional. Geralmente as agências afirmam que praticam o jornalismo investigativo, com uma rigorosa apuração dos fatos e pautadas no interesse público.

            Alguns questionamentos surgem sobre as agências de fact checking. Qual a legitimidade para apurar a verdade de uma notícia? Qual o método empregado? Realmente as agências são isentas? Ou estão a serviço de algum grupo de interesse? Quais os financiadores dessas agências? Qual o fundamento jurídico para a sua atuação?

            É público e notório que em maio de 2018 o Facebook firmou parceria com as agências Lupa e Aos Fatos para verificar as postagens feitas no Brasil através da rede social Facebook. Se na análise realizada pelas duas agências houvesse a constatação de falsidade da mensagem, esta teria o seu alcance orgânico reduzido e não poderiam ser impulsionadas na rede social.

            Constata-se o grande poder de fato que as agências de verificação de fatos acima mencionadas adquiriram com a parceria com o Facebook Brasil, pois o resultado de seu julgamento (ou verificação) tem um impacto tremendo na circulação da mensagem. De acordo com informação divulgada pelo blog Jornalismo nas Américas, o Facebook teria informado que houve uma diminuição de 80% da distribuição orgânica das notícias consideradas falsas por agências de verificação. Muito poder de censura nas mãos de uma empresa. No caso acima, nas mãos do Facebook Brasil.

            Diante disso, verifica-se uma linha extremamente tênue entre a tentativa de combate às notícias falsas e uma censura realizada em nome da “verdade”.

            Com a popularização da internet e, especialmente, das redes sociais, a pessoa comum não está mais dependente da mídia tradicional para obter informação. Além de obtê-la, nas redes sociais, qualquer pessoa pode compartilhar a informação e expor o seu pensamento acerca dos fatos contidos na notícia compartilhada.

             Isto é, a mídia tradicional perdeu o monopólio da notícia. E isso abalou profundamente o modelo de negócios criado e mantido pela mídia tradicional ao longo das últimas décadas. A mudança de paradigma foi de tal monta que vários jornais em diversas partes do mundo faliram e outros tantos estão funcionando no vermelho.

            Além de impactar diretamente o modelo de negócio das grandes mídias, conforme acima mencionado, o poder de comunicação entregue ao cidadão comum pela internet parece incomodar, além de grupos econômicos, grupos políticos ao redor do mundo.

            O poder de comunicação (diluído entre os vários participantes, em certa medida) que não funciona apenas em um único sentido, mas em vários, pois o usuário da rede mundial de computadores, através das redes sociais, ou de blogs, páginas na internet e/ou de aplicativos, além de consumidor de informação, também é produtor e divulgador da informação por ele produzida ou por ele consumida. E esse aspecto é altamente disruptivo da realidade até então vivenciada por todos.

             E esse efeito em rede tem um resultado exponencial, pois, em questão de poucas horas, ou até mesmo de minutos, a notícia pode ser transmitida para milhões de pessoas (efeito viral) em qualquer ponto do globo. Antes da popularização da internet, esse efeito era impensável (pelo menos no campo prático) e as pessoas tinham de se fiar apenas na informação (ou desinformação) transmitida pela televisão e pelo rádio.

            Quanto ao método empregado para a verificação da verdade, pelas agências de checagem, não há uma padronização. Cada agência adota o método que melhor lhe aprouver. Independente do método, o ponto que gostaria de dar maior atenção é quanto à legitimidade e à competência legal para a checagem dos fatos pelas mencionadas agências.

            Quem ou que poder atribuiu a competência às agências de verificação da informação? Se, em uma democracia, o poder advém do povo, este elegeu/escolheu alguma dessas agências como a legitimada e competente para a verificação dos fatos em busca da verdade? Tudo bem, não vivemos em uma democracia direta, muitos irão dizer, então, através de nossos representantes eleitos (senadores, deputados federais, deputados estaduais, vereadores, presidente da república, prefeitos), houve a legitimação da atuação dessas agências? Isto é, algum desses órgãos de poder do Estado legitimou a atuação das agências de fact checking através do comando da lei (em sentido estrito ou lato)? E, se sim, essa lei seria constitucional?

            No presente momento há mais perguntas do que respostas. E esse é o momento em que nos encontramos. Desafios apresentados pela popularização de tecnologias que permitiram a transmissão instantânea de dados através do globo, não só por governos e empresas, mas também por pessoas comuns, geram vários questionamentos de ordens ética e prática.

             E a liberdade, em especial a de livre manifestação do pensamento, tão buscada por várias gerações no ocidente, que parece estar mais ao alcance das pessoas atualmente, parece estar ainda mais ameaçada, pois tudo indica (basta lembrar o art. 13 da Diretiva da União Europeia sobre direitos autorais, pronunciamentos no parlamento brasileiro sobre controle da internet, manifestações no Congresso Americano sobre o suposto uso indevido da internet pelo então candidato Trump etc.) não ser do interesse de grupos de interesse que a população possa divulgar livremente os seus pensamentos, pois pensamentos podem levar a ações contrárias aos interesses de grandes players.

            E com base em tudo isso, o presente texto serve mais como reflexão do que como proposta de resposta aos questionamentos acima formulados, ou a outros que possam deles derivar. E espero que você possa lê-lo antes de ser censurado por alguma rede social ou pelo onipresente censor (se existente), bot ou humano, da internet.

P.S.: se você tiver interesse sobre o art. 13 da Diretiva de Direitos Autorais da União Europeia, você pode acessar nosso artigo aqui.

http://guedesepiresbraga.adv.br/a-liberdade-de-expressao-e-as-fake-news-na-internet/

Leia também:

A importância da proteção de dados para as empresas brasileiras


[1] Ou o que elas entendem por verdade.

About Post Author

Luiz Guedes da Luz Neto

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (2001). Mestre em Direito Econômico pela UFPB (2016). Aprovado no concurso de professor substituto do DCJ Santa Rita da UFPB (2018). Aprovado no Doutorado na Universidade do Minho/Portugal, na área de especialização: Ciências Jurídicas Públicas. Advogado. Como advogado, tem experiência nas seguintes áreas : direito empresarial, registro de marcas, direito administrativo, direito constitucional, direito econômico, direito civil e direito do trabalho. Com experiência e atuação junto aos tribunais superiores. Professor substituto das disciplinas Direito Administrativo I e II e Direito Agrário até outubro de 2018. Recebeu prêmio de Iniciação à Docência 2018 pela orientação no trabalho de seus monitores, promovido pela Pró-Reitoria de Graduação/UFPB. Doutorando em direito na UFPB.

Recent Comments

  • Antônio Claudio

    Parabéns pela publicação
    Vejo as noticias na internet com muito senssacionalismo e até anarquismo.
    Chega ao ponto de você lê algo e se perguntar : será que isso é verdade?

    • guedesebraga

      Obrigado pela leitura e observação. Abraços.

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