Presidente do STF afasta teto diferenciado para salários de professores de universidades estaduais

Presidente do STF afasta teto diferenciado para salários de professores de universidades estaduais

Presidente do STF afasta teto diferenciado para salários de professores de universidades estaduais

Durante o recesso, o Presidente do Supremo Tribunal Federal – STF, deferiu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade para suspender a aplicação de subteto aos professores das universidades públicas estaduais.

Assim, com essa liminar, haverá a aplicação de um teto único a todos os professores de universidades públicas federais e estaduais, que é o valor do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

A (ADI) 6257 foi ajuizada pelo Partido Social Democrático – PSD contra o art. 1º da Emenda Constitucional 41/2003. Segundo informação contida no site do STF, o autor da ação apresentou, no dia 30/12/2019, petição reiterando o pedido de tutela provisória.

O presidente do STF entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão da medida acautelatória, nos seguintes termos:

Considerando os elementos havidos nos autos, a relevância do caso e o risco de diminuição da remuneração de professores e pesquisadores das universidades públicas estaduais com a observância do subteto estabelecido pelo art. 37, XI, da CF/88, com a redação conferida pela EC nº 41/2003, em caráter excepcional, examino, monocraticamente, ad referendum do Plenário, o pedido de medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou o ato impugnado, conforme precedentes desta Suprema Corte, tais como: ADPF nº 130/DFMC, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 27/2/08; ADI nº 4.307/DF-MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 8/10/09; ADI nº 4.598/DF-MC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º/8/11; ADI nº 4.638/DF-MC, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 1º/2/12; ADI nº 4.705/DF-MC, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º/2/12; ADI nº 4.635-MC, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 5/1/12; ADI nº 4.917- MC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de 21/3/13; e ADI 5.184-MC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 9/12/14.

Em meu entender, estão presentes os requisitos para a concessão da medida acautelatória.

[…]

Partindo do pressuposto de que a Carta da República concebeu um projeto de política nacional de educação, não vislumbro razão para compreender como adequada a existência de uma diferenciação remuneratória entre docentes e pesquisadores que exercem as mesmas funções em instituições de ensino superior de entidades federativas distintas.

[…]

O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da ADI nº 3.854, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 29/06/07, questão jurídica semelhante à versada na causa de pedir da presente ação. Naquele caso, o Plenário assentou que seria distinção arbitrária, portanto em descompasso com o princípio da igualdade, estabelecer limites remuneratórios diferenciados para os membros das carreiras da magistratura federal e estadual, ante o caráter nacional do Poder Judiciário.

[…]

Ante o quadro revelado, defiro a medida cautelar pleiteada, ad referendum do Plenário, para dar interpretação conforme ao inciso XI do art. 37, da Constituição Federal, no tópico em que a norma estabelece subteto, para suspender qualquer interpretação e aplicação do subteto aos professores e pesquisadores das universidades estaduais, prevalecendo, assim, como teto único das universidades no país, os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Desta forma, essa medida liminar suspende a eficácia da norma que permitia uma diferenciação de tetos remuneratórios entre os professores universitários das universidades federais e estaduais.

Um problema surgirá quando da implementação dessa liminar, pois os orçamentos estaduais não previram essa despesa, o que poderá causar enormes transtornos na execução orçamentária, inclusive quanto à ausência de recursos para satisfazer a ordem judicial, agravando os orçamentos estaduais já tão combalidos.

Esperar para ver, na prática, como será a efetivação tutela de urgência deferida.

Para acesso à decisão do Presidente do STF, clique aqui.

Para ler o artigo sobre a decisão do Presidente do STF sobre a decisão do DPVAT, clique aqui.

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Luiz Guedes da Luz Neto

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (2001). Mestre em Direito Econômico pela UFPB (2016). Aprovado no concurso de professor substituto do DCJ Santa Rita da UFPB (2018). Aprovado no Doutorado na Universidade do Minho/Portugal, na área de especialização: Ciências Jurídicas Públicas. Advogado. Como advogado, tem experiência nas seguintes áreas : direito empresarial, registro de marcas, direito administrativo, direito constitucional, direito econômico, direito civil e direito do trabalho. Com experiência e atuação junto aos tribunais superiores. Professor substituto das disciplinas Direito Administrativo I e II e Direito Agrário até outubro de 2018. Recebeu prêmio de Iniciação à Docência 2018 pela orientação no trabalho de seus monitores, promovido pela Pró-Reitoria de Graduação/UFPB. Doutorando em direito na UFPB.

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