Telesena terá de pagar prêmio de 60 mil a consumidor | aplicação do CDC

Telesena terá de pagar prêmio de 60 mil a consumidor | aplicação do CDC

Telesena terá de pagar prêmio de 60 mil a consumidor | aplicação do CDC

De acordo com notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a Liderança Capitalização S.A. deve pagar o preço de R$ 60.000,00 (sessenta mil Reais) ao consumidor que comprou um título. O STJ confirmou o Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que aplicou o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor – CDC ao caso.

O consumidor que comprou o título de capitalização, ao raspar o local da premiação instantânea, encontrou três frases iguais: as frases afirmavam que o portador do título era ganhador de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) por mês, durante um ano.

Procurada pelo consumidor, a Liderança Capitalização S.A. não pagou o prêmio aduzindo que as condições gerais do título informava que havia a necessidade de constar nas mensagens a expressão “Ligue 0800”.

O art. 47 do CDC tem a seguinte redação:

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

Pela sistemática do CDC, as cláusulas contratuais são interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Assim, na dúvida na interpretação da cláusula contratual, esta deve ser interpretada da forma mais favorável ao consumidor.

O relator do processo, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, assim se manifestou:

Não é lógico – e entendo ser até mesmo indignificante – fazer constar em um título de capitalização que o seu adquirente ganhará o prêmio instantâneo ao encontrar por três vezes repetidas a frase ‘R$ 5.000,00 por mês durante um ano’, para, depois, deixar de pagá-lo por estar ausente a locução ‘ligue 0800…

Acreditamos que o TJCE e o STJ julgaram de acordo com a sistemática protetiva inserida no ordenamento jurídico pelo Código de Defesa do Consumidor. Sempre que houve dúvida em relação à interpretação de cláusula contratual, o CDC determina a interpretação mais benéfica ao consumidor. Esse é o comando expresso e claro contido no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, o STJ considerou a conduta da empresa demandada como abusiva, por tentar impor uma interpretação totalmente abusiva, inclusive conduta que induz o consumidor em erro, uma espécie de “pegadinha”, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Para ter acesso ao Acórdão, clique aqui.

Para conhecimento do total da notícia, transcreve-se abaixo o texto disponibilizado no sítio eletrônico do STJ:

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Ceará que condenou a Liderança Capitalização S.A., responsável pelo título de capitalização Telesena, a pagar o equivalente a R$ 60 mil a um consumidor que comprou um título e, ao raspar o local de premiação instantânea – modalidade conhecida como “raspadinha” –, encontrou três frases idênticas que afirmavam ser ele ganhador de um prêmio de R$ 5 mil por mês, durante um ano. 

A empresa se negou a pagar o prêmio sob o argumento de que, de acordo com as condições gerais do título, as três frases deveriam ser iguais e acompanhadas da expressão “Ligue 0800” – o que não ocorreu no caso. Entretanto, para a Terceira Turma, as informações complementares não estavam expressas no título adquirido; por isso, deve prevalecer a intepretação mais favorável ao consumidor, como previsto noartigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

“Não é lógico – e entendo ser até mesmo indignificante – fazer constar em um título de capitalização que o seu adquirente ganhará o prêmio instantâneo ao encontrar por três vezes repetidas a frase ‘R$ 5.000,00 por mês durante um ano’, para, depois, deixar de pagá-lo por estar ausente a locução ‘ligue 0800…'” – afirmou o relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Salário​​​ extra

O caso ocorreu em setembro de 2008, quando o consumidor adquiriu a Telesena Edição Primavera. Segundo os autos, o título de capitalização oferecia um prêmio chamado de “salário extra” a quem encontrasse as três frases iguais ao raspar a área própria do título, condição cumprida pelo consumidor.

Além de apontar a ausência da expressão “Ligue 0800” – que seria necessária para o pagamento do prêmio –, a Liderança Capitalização afirmou que a Telesena adquirida pelo consumidor não traria três valores iguais na raspadinha, e sim duas frases com R$ 5 mil e uma com R$ 3 mil.

O juiz de primeiro grau concluiu, porém, que os três valores constantes do título eram idênticos, de R$ 5 mil, e que as informações sobre a necessidade de uma expressão adicional não estavam claras. A condenação ao pagamento integral do prêmio foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Ceará.

No recurso dirigido ao STJ, a Liderança alegou, entre outros pontos, que não haveria violação ao direito de informação do consumidor, já que as cláusulas gerais da Telesena previam, em negrito e sublinhado, que a frase deveria ser seguida pelo telefone de contato.

Chica​​na

Em relação às características de impressão do título e das cláusulas gerais, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que a discussão demandaria a revisão das provas do processo – especialmente no tocante à disposição do texto, ao tamanho da fonte e a outros itens –, o que é vedado na análise de recurso especial.

Por outro lado, o relator afirmou que afronta o CDC apor em um título de capitalização, de modo destacado, a informação de que terá direito ao prêmio aquele que encontrar a mesma frase por três vezes e, depois, negar o pagamento sob o argumento de que o título deveria trazer uma instrução complementar, com base em cláusulas gerais a que não se deu o mesmo destaque.

Mesmo que os idealizadores do prêmio pretendessem realmente que ele só fosse pago a quem encontrasse as três frases iguais com a indicação do telefone, o ministro avaliou que teria sido criada uma espécie de “pegadinha” para o consumidor.

Segundo Sanseverino, a situação caracterizou conduta abusiva, uma chicana contra o consumidor, cuja proteção é reconhecida na Constituição.

Para ler sobre a Jurisprudência do STJ sobre a prescrição intercorrente na execução fiscal, clique aqui.

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