Direito como poder moral

Direito como poder moral

Desde o seu nascimento, o direito é, em essência, um poder moral repleto de juízos de valor que conduziria o homem ao seu fim natural que é o bem.

O jurista romano Paulo afirmava que “os preceitos do direito são: viver honestamente, não lesar terceiros e dar a cada um o que é seu.” Esses preceitos são também morais e estão em comunhão com a experiência jurídica.

Experiência jurídica, sintetizava Miguel Reale, seria “uma ordenação normativa de fatos segundo valores”.

Esse poder moral, então, embute valores que repercutem na ordem jurídica.

Durante séculos, o Ocidente cristão obedeceu a esse tipo de normatividade.

A indissolubilidade matrimonial como valor incontestável, por exemplo, surgida na religião era um poder moral numa ordem jurídica inatacável, só passando a ser questionada após o processo e martírio de São Tomás Mórus.

Hans Kelsen, um dos filósofos do direito mais influentes do século XX, retirou toda essa característica fundamental do direito.

Ao fazer isso, afastar o direito da moral, abriu a porta do ordenamento jurídico para as contaminações das ideologias totalitárias(nazismo e comunismo) e para o relativismo(liberalismo, hedonismo e niilismo, etc), pragas culturais resistentes e mais presentes do que nunca no século XXI.

Restituir ao direito o seu poder moral é de vital importância, tanto para sobrevivência deste como da sociedade.

Para mais texto sobre o tema Direito como poder moral, clique no link abaixo:

A noção de debitum tão importante para o Direito à luz do pensamento de Jacques Maritain e a questão do mal ontológico em Tomás de Aquino

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Luís Fernando Pires Braga

Advogado.

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