A Lei nº 13.846/2019
A Lei nº 13.846/2019
A Medida Provisória 871/2019 foi convertida na Lei nº 13.846/2019 e está gerando muitas dúvidas nas pessoas, pois a imprensa tem falado constantemente sobre a realização de “pente fino” nos benefícios previdenciários concedidos.
Neste post serão apresentados os principais pontos que impactarão os segurados do INSS, de interesse do público em geral geral e dos profissionais do direito.
Eis as principais mudanças:
1.- Auxílio-doença: carência de 06 meses. Agora, o segurado deverá completar novamente a metade dos períodos integrais de carência.
2.- Auxílio-acidente não manterá a qualidade de segurado. Isto é, o auxílio-acidente não conta mais para a manutenção da qualidade de segurado.
3.- Auxílio-reclusão: carência e a nova definição de baixa renda. Agora tem carência, necessitando de pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de carência para a concessão do auxílio-reclusão. Outra mudança importante: só vai receber auxílio reclusão o preso do regime fechado. O cálculo da renda será feito da seguinte forma: a) Cálculo da média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão. b) O resultado desta média deve ser igual ou inferior ao estabelecido na EC 20/1998 com as atualizações;
4.- Pensão por morte: prescrição de 180 dias para o menor de 16 anos. ;
5.- Inscrição após a morte: contribuinte individual e facultativo. Antes a restrição estava prevista na IN 77/2015, bem como em instruções normativas anteriores. Agora a previsão é legal. ;
6.- Salário Maternidade: Desempregada e Decadência. A responsabilidade pelo pagamento é do INSS e o critério do cálculo está fixado em lei. ;
7.- Decadência: 10 (dez) anos para tudo. Agora o prazo de decadência é válido para todas as hipóteses, inclusive naqueles em que os tribunais já tinham adotado a posição da não aplicação da decadência;
8.- Revisão Ativa dos Benefícios: previsão em lei do conhecido “pente fino”. ;
9.- Prazo para defesa no INSS para erro ou fraude: 30 (trinta) dias. Para trabalhador rural: 60 (sessenta) dias;
10.- Segurado Especial: autodeclaração e cadastro no CNIS. A partir de 2023, a comprovação da atividade rural do Segurado Especial vai ser realizada exclusivamente pelo cadastro perante a Previdência Social, que deve ser atualizado por.
Eis, acima, alguns pontos relevantes da MP 871/2019. O presente post não tem a intenção de esgotar o assunto, mas o de apresentar os pontos de maior interesse aos beneficiários do INSS. E, assim, retirar algumas dúvidas sobre tema de interesse de grande parcela da população brasileira.