STF inicia julgamento da MP 966/2020

STF inicia julgamento da MP 966/2020

STF inicia julgamento da MP 966/2020

A pandemia causada pelo vírus chinês está criando desafios não apenas para as equipes de saúde no Brasil. O Supremo Tribunal Federal – STF começou o julgamento da Medida Provisória – MP 966/2020, que relativiza a responsabilização dos agentes públicos durante a pandemia do COVID-19.

Espera-se que o julgamento do STF possa trazer clareza e segurança jurídica para todos os interessados, não apenas para os gestores públicos, mas também para a sociedade, que pode ter esse parâmetro para fiscalizar os agentes públicos durante o período da pandemia do vírus chinês.

O relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs propostas contra a MP 966/2020 é o ministro Luís Roberto Barroso, que propôs, em seu voto, que “na interpretação da MP, fique claro que as autoridades devem exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente dos mesmos parâmetros, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos”.

De acordo com a redação da MP 966/2020, os agentes públicos somente serão responsabilizados nas searas civil e administrativa se agirem de forma dolosa ou com erro grosseiro pela prática dos atos relativos com as medidas adotadas durante a pandemia.

Eis as ADIS: ADI 6421, proposta pelo partido político Rede Sustentabilidade; ADI 6422, pelo partido Cidadania; ADI 6424, pelo Partido Socialismo e Liberdade; ADI 6425, pelo Partido Comunista do Brasil; ADI 6427, pela Associação Brasileira de Imprensa; ADI 6428, pelo Partido Democrático Trabalhista; e a ADI 6431, pelo Partido Verde.

Consoante o relator, de acordo com a Jurisprudência do STF, as ações que versem sobre saúde e proteção à vida devem observar padrões técnicos e evidências científicas, bem como os princípios da prevenção e da precaução.

A proposta do relator é a seguinte:

O relator propôs que o artigo 2º da MP 966/2020 seja interpretado conforme a Constituição, para que se configure como erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação do direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado em razão da inobservância de normas e critérios científicos e técnicos. Segundo a tese proposta pelo relator, a autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente dos mesmos parâmetros, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.

A notícia originalmente foi publicada no site do STF, podendo ser acessada clicando aqui.

Abaixo, links dos processos relacionados:

Abaixo transcreve-se o inteiro teor da MP 966/2020:

Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do BrasilPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 966, DE 13 DE MAIO DE 2020

Exposição de motivosDispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º  Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de:

I – enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19; e

II – combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19.

§ 1º  A responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e somente se configurará:

I – se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou

II – se houver conluio entre os agentes.

§ 2º  O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público.

Art. 2º  Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

Art. 3º  Na aferição da ocorrência do erro grosseiro serão considerados:

I – os obstáculos e as dificuldades reais do agente público;

II – a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público;

III – a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;

IV – as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e

V – o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.

Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

José Marcelo Castro de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.2020 e retificado no DOU de 15.5.2020

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Link para a MP 966/2020

Para ler sobre C. S. Lewis e a Tirania do bem, clique aqui.

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