MP 936/2020 ainda não foi aprovada pelo Congresso Nacional | Do que se trata?
MP 936/2020 ainda não foi aprovada pelo Congresso Nacional
Terceiro mês de quarentena em razão do COVID-19 no Brasil, várias cidades adotaram isolamento social em diversos graus e momentos diferentes e inúmeras atividades econômicas proibidas de funcionar, sequer de forma parcial.
No início de abril de 2020 foi publicada a Medida Provisória – MP 936, que não foi convertida em Lei até a presente data (16/06/2020), apesar da enorme relevância para o país. Clique aqui e veja notícia do Senado sobre a demora na tramitação da MP 936/2020.
Contra a medida provisória mencionada o partido político Rede Sustentabilidade ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 6363, alegando suposta inconstitucionalidade da MP 936/2020.
O relator, Ministro Ricardo Lewandowski, concedeu em parte a medida cautelar, suspendendo os efeito da MP 936, que não foi referendada pelo Colegiado Pleno do STF.
A MP 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, conforme mencionado no art. 2º da aludida medida provisória:
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º e com os seguintes objetivos:
I – preservar o emprego e a renda;
II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:
I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O art. 5º da MP 936/2020 cria o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário (inciso I), e da suspensão temporária do contrato de trabalho (inciso II).
A redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, durante o estado de calamidade pública, pode ser realizada por até noventa dias (art. 7º, caput). Já a suspensão temporária do contrato de trabalho tem prazo máximo de 60 dias (art. 8º, caput).
A MP 936/2020 é um instrumento legal para a tentativa de preservação de empregos, porém não é suficiente, pois os efeitos econômicos da pandemia perdurará por mais tempo, pois tudo indica que a economia não se recuperará em pouco tempo.
O próprio período de quarentena, que reduz a produção e o consumo de bens e serviços, está durando mais de 90 dias, gerando a necessidade de prorrogação dos prazos assinados na MP 936/2020 da suspensão do contrato de trabalho e da redução da jornada de trabalho.
A ampliação dos prazos acima mencionados será importante para o atingimento dos objetivos propostos na MP 936/2020, além, claro, de outras medidas legais e de política econômica.
A expectativa para o Produto Interno Bruto do Brasil em 2020 é de queda de 4,70%, sendo esta a maior queda desde 1901.
Assim, será necessária a adoção de várias medidas legais e econômicas para ajudar na retomada econômica do país.
Para manter empregos, seria interessante prorrogar os prazos previstos na MP 936/2020 até o final de 2020, pois recuperar receita para as empresas leva um certo tempo e, mesmo que a quarentena acabe hoje, haverá um intervalo até a geração de receita suficiente pelas empresas para a retomada da capacidade de pagamento de todas as suas obrigações legais, em especial das pequenas e médias empresas, as maiores empregadoras no Brasil.
É evidente que mais medidas podem ser adequadas, sendo proposto acima uma delas. Se você tiver outra ideia, deixe nos comentários.
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