Da colonização ideológica ao ativismo judicial. O direito como desorganizador da sociedade.

Da colonização ideológica ao ativismo judicial. O direito como desorganizador da sociedade.

Da colonização ideológica ao ativismo judicial. O direito como desorganizador da sociedade.

Faz tempo que o direito deixou de ser um porto seguro para resolver as contendas da sociedade e organizá-la.

O que chamamos de segurança jurídica foi solapada pelo veneno do subjetivismo decisionista com vistas a exercer o poder político e a tentar reorganizar a sociedade conforme novos ditames culturais ou de acordo com ideologias modernas, as mais diversas possíveis, oriundas de filosofias insidiosas.

Podemos sugerir que a fonte desse novo direito é a união do pensamento de Dworkin, Schmitt e Habermas. Elaboram-se, pois, com base nos ensinamentos desses autores, o conjunto de convicções doutrinárias que colonizam o direito, as quais chamamos de ideologia.

A colonização ideológica do direito, em grande parte do Ocidente, então, possibilitou as crescentes decisões judiciais que se transformam e se adaptam para acomodar uma situação e exercer o poder dentro da sociedade.

Os sintomas dessa deturpação do direito podem ser sentidos através da contradição de decisões adaptativas ou de ocasião, do desrespeito à constituição, da censura, do aumento do caos social, da inversão axiológica, entre outras nuances.

A solução justa de conflitos traz a pacificação da sociedade e a organiza. O direito é o instrumento para isso e a “tranquilidade da ordem”*, como definiu Santo Agostinho a paz, tão almejada por todo cidadão de bem, depende do direito reencontrar o caminho para a sua verdadeira natureza, livrando-se de toda ideologia que o contamina e do meio cultural que o rebaixa.

P.S.: *Ordem, no sentido filosófico, refere-se à disposição dos seres conforme a sua natureza e seu fim.

Uma sociedade está em paz quando a ordem dela não é perturbada por aquele conjunto de coisas mencionadas acima e seus seres ( instituições, pessoas, etc – estão de acordo com a natureza a que se destinam e tendem à finalidade para a qual existem).

Lei também:

Ronald Dworkin, o direito moderno e as decisões judiciais

Modernidade e ativismo judicial. Reflexões em Nietzsche, Sartre e Habermas

O realismo jurídico-político de Carl Schmitt

Publicado no blog Guedes & Braga

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Luís Fernando Pires Braga

Advogado.

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