Ronald Dworkin, o direito moderno e as decisões judiciais.

Ronald Dworkin, o direito moderno e as decisões judiciais.

Ronald Dworkin, o direito moderno e as decisões judiciais.

Dworkin foi um filósofo do direito norte-americano e é um dos pensadores jurídicos mais influentes do nosso tempo.

Autor de obras como: “O Império do direito” e “Uma questão de princípios”.

Procurando superar o direito natural e o positivismo jurídico, Ronald Dworkin propõe um direito principiológico, com ênfase nos direitos individuais em que o julgador deve decidir de acordo com uma espécie de hermenêutica-crítica.

O direito principiológico que ele defende é calcado em princípios laicistas e têm como valores mais relevantes a igualdade, a liberdade e os direitos individuais.

Liberdade, igualdade e direitos individuais sem valores religiosos, sem lei natural e desprezando a lei positiva.

Ou seja, tanto o aborto quanto o casamento entre pessoas do mesmo sexo, por exemplo, devem ser defendidos, pois entram nessa esfera de princípios e de valores que devem ser reconhecidos por toda sociedade moderna.

Para isso, então, necessário que o julgador use a hermenêutica-crítica para adaptar o direito aos “avanços” da sociedade. Leia-se: conceder direitos igualitários contrários à lei natural e interpretar qualquer lei de acordo com princípios laicistas.

Tal forma de interpretação, assim, nos remete a um subjetivismo, onde o julgador já não encontra limites em nenhuma lei, mas no decisionismo subjetivo-interpretativo. É a chamada “guinada interpretativa”.

Dessa maneira, qualquer pleito jurídico baseado em princípios pode ser submetido à apreciação judicial mesmo sem previsão legal ou contrário à legalidade.

Uma vez consolidados, através de decisão judicial, esses direitos individuais (mesmo contrários à lei natural ou positiva) se impõem à toda sociedade que já deve estar preparada para recebê-los ou ser coagida a recebê-los. É o Império da arbitrariedade!

De uma certa forma, esta filosofia do direito nos leva a Habermas e “seu compartilhamento intersubjetivo de vontades”. Nos direciona também a Nietzsche e a seu “Vontade de Potência”, onde “não existem fatos, mas interpretações”.

Pois bem, se um tribunal constitucional ou qualquer julgador, hoje, emite decisões contrárias à constituição, uma das maiores influências é a de Ronald Dworkin.

Dworkin, assim, com seu direito principiológico/laicista/interpretativo e sua influência nos tribunais é um criador e multiplicador de direitos. Podemos dizer também que é um dos destruidores contemporâneos da ideia de direito e, por conseguinte, da segurança jurídica e da democracia.

Leia também:

Modernidade e ativismo judicial. Reflexões em Nietzsche, Sartre e Habermas

Laicismo doentio e a filosofia de Jacques Maritain

Publicado no blog Guedes & Braga.

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About Post Author

Luís Fernando Pires Braga

Advogado.

Recent Comments

  • ODILON ROCHA

    Um dos pensadores jurídicos mais influentes dos nossos tempos consegue fazer um estrago desses, imagine se fosse o mais influente.
    “Guinada interpretativa” é a mais pura canalhice, para dizer imoralidade, diante de fatos concretos.
    O STF vem fazendo cursinho de extensão com esse camarada.

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