Decreto amplia prazo de suspensão do contrato e da redução da jornada de trabalho

Decreto amplia prazo de suspensão do contrato e da redução da jornada de trabalho

Decreto amplia prazo de suspensão do contrato e da redução da jornada de trabalho

O governo federal editou e publicou o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020, que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Assim, o prazo máximo para celebrar o acordo de redução proporcional de salários e de jornada de trabalho fica ampliado para 120 dias com o acréscimo de 30 dias (art. 2º do Decreto 10.422/2020).

O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho fica acrescido de 60 dias, completando, assim, o prazo máximo de 120 dias (art. 3º do Decreto 10.422/2020).

Prevê, ainda, o decreto aludido, que os períodos de redução proporcional da jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos (art. 5º do Decreto 10.422/2020).

O Decreto nº 10.422/2020 foi importante, pois ampliou o prazo máximo de acordo para redução de jornada de trabalho e de remuneração, bem como para a suspensão do contrato de trabalho.

O período de quarentena e de lock down em vários estados e cidades brasileiros está indo além do inicialmente previsto, fazendo com que o prazo máximo inicialmente previsto se mostrasse insuficiente para tentar minimizar os danos causados pelo COVID-19 e por alguns governantes estaduais e municipais às empresas, especialmente às micro, pequenas e médias empresas.

Trata-se de uma tentativa de dar um pouco de fôlego para que as empresas que ainda sobreviveram à pandemia possa se manter no mercado, preservando, assim, milhares de empregos.

Em outra publicação já tínhamos defendido a ampliação dos prazos previstos na Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, pois, observando a realidade dos clientes e do mercado local e regional, havíamos constatado que o prazo era demasiado curto, diante da ampliação da quarentena e do fechamento do comércio.

Quanto mais se prolongar a quarentena total, mais sofrerá a economia. Isso é certo, pois a economia precisa de um prazo para se reorganizar e poder retomar o crescimento. Muitos acreditam que 2020 é um ano perdido para a economia. Tudo indica que sim. Então, as medidas que precisam ser adotadas pelos governos locais, estaduais e federal são para tentar diminuir os danos.

Acertou o governo federal ao prorrogar os prazos referidos acima através do Decreto nº 10.422/2020. Porém, tal medida não é suficiente. É necessária uma reforma tributária que, além de diminuir a complexidade do sistema tributário, reduza efetivamente a carga tributária em cima dos contribuintes pessoa física e jurídica.

Porém, não é possível diminuir a carga tributária sem uma ampla reforma administrativa que diminua tanto o peso do estado brasileiro, quanto reduza a sua ineficiência. Isso é uma tarefa fácil? Evidente que não, mas necessária para que o país possa crescer de forma sustentada ao longo de vários anos e que a população possa participar desse crescimento, sem ser esmagada pelos impostos e pela burocracia.

Se você é micro empreendedor individual, micro, pequeno ou médio empresário, qual a sua sugestão de políticas governamentais para fomentar a economia?

Para ler sobre a MP 936/2020, clique aqui.

# decreto amplia prazo de suspensão do contrato e da redução da jornada de trabalho

About Post Author

Luiz Guedes da Luz Neto

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (2001). Mestre em Direito Econômico pela UFPB (2016). Aprovado no concurso de professor substituto do DCJ Santa Rita da UFPB (2018). Aprovado no Doutorado na Universidade do Minho/Portugal, na área de especialização: Ciências Jurídicas Públicas. Advogado. Como advogado, tem experiência nas seguintes áreas : direito empresarial, registro de marcas, direito administrativo, direito constitucional, direito econômico, direito civil e direito do trabalho. Com experiência e atuação junto aos tribunais superiores. Professor substituto das disciplinas Direito Administrativo I e II e Direito Agrário até outubro de 2018. Recebeu prêmio de Iniciação à Docência 2018 pela orientação no trabalho de seus monitores, promovido pela Pró-Reitoria de Graduação/UFPB. Doutorando em direito na UFPB.

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