O que diz a MP 925/2020 sobre os cancelamentos de voo durante a pandemia?

O que diz a MP 925/2020 sobre os cancelamentos de voo durante a pandemia?

O que diz a MP 925/2020 sobre os cancelamentos de voo durante a pandemia?

Em 18 de março de 2020 foi publicada a Medida Provisória – MP 925, que previu medidas de emergência para a aviação civil em decorrência da pandemia do COVID-19.

A aludida medida próvisória, hoje (29/07/2020), encontra-se aguardando sanção ou veto do Presidente da República, cujo prazo termina no dia 05/08/2020.

O art. 1º, do Projeto de Lei de Conversão da MP 925/2020 tem a seguinte redação:

Art. 1º Esta Lei prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira.

De acordo com o art. 3º, o reembolso da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período de 19/03/2020 a 31/12/2020 será realizado pelo transportador no período de 12 meses contados do voo cancelado.

O §1º do art. 3º prevê a possibilidade de substituição do reembolso em pecúnea por crédito de valor igual ou maior ao da passagem aérea, a ser utilizado em até 18 meses, contados do seu recebimento.

O 2º do art. 3º informa que, se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, e de remarcação de passagem aérea, sem ônus, mantidas as mesm as condições aplicáveis ao serviço contratado.

Se o consumidor desistir de voo no período de 19/03/2020 a 31/12/2020, poderá optar por: a) receber o reembolso na forma e no prazo previsto no caput do art. 3º, estando sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais; b) ou obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem o ônus de qualquer penalidade contratual, o qual poderá ser usado no prazo de até 18 meses do recebimento do crédito.

O § 4º do art. 3º prevê que o crédito seja concedido em até 7 dias a partir da sua solicitação.

Importante observar também o disposto no §6º do art. 3º:

§ 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil.

O reembolso das tarifas portuárias está previso no §9º do art. 3º, que deverá ser feito em até 7 dias contados da solicitação. Porém, se a restituição for feita através de crédito, o qual poderá ser utilizado no mesmo prazo do §1º do art. 3º, ou seja, em até 18 meses.

A MP 925/2020 altera o art. 251-A da Lei nº 7.565/1986, que versa sobre a indenização por dano extracontratual em decorrência de falha na execução do serviço, que fica condicionada à “demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.

O inciso II, do art. 256, da Lei nº 7.565/1986, informa que se houver a comprovação que, “por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano”, ocorre a exclusão de responsabilidade do transportador.

A MP 925/2020 também modifica outros diplomas legais relativos à aviação e concessão de aeroportos. Porém, para o propósito deste post, as menções acima são suficientes para ilustrar como a referida norma jurídica atinge a relação contratual entre o passageiro e a companhia de transporte aéreo.

Tudo indica que a mencionada medida provisória será objeto de discussão judicial em todo o país, pois, em decorrência da pandemia do COVID-19, altera a lógica de proteção das relações de consumo trazida ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Código de Defesa do Consumidor.

É evidente qua a situação é emergencial, porém tal norma pode colocar o consumidor em uma situação de vulnerabilidade considerável, em especial em voos internacionais oriundos do Brasil ou com destino ao país. Aparentemente, pela MP 925/2020, há a possibilidade de cancelar os voos sem limitação, o que causará enormes danos aos consumidores que se encontarem em local cuja mudança para o transporte terrestre seja impossível, a exemplo do consumidor estar tentando regressar ao Brasil vindo de outro continente.

Com as demandas veremos como o Judiciário irá se posicionar em relação á referida medida provisória, que foi convertida em lei pelo Congresso Nacional.

Para acessar o projeto de lei de conversão nº 23 de 2020, clique aqui.

Para ler sobre a Lei da Liberdade Econômica, clique aqui.

P.S.: publicada no dia 05/08/2020 a Lei nº 14.034/2020, resultado da conversão da MP 925/2020. Clique aqui para acessar o texto da lei.

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Luiz Guedes da Luz Neto

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (2001). Mestre em Direito Econômico pela UFPB (2016). Aprovado no concurso de professor substituto do DCJ Santa Rita da UFPB (2018). Aprovado no Doutorado na Universidade do Minho/Portugal, na área de especialização: Ciências Jurídicas Públicas. Advogado. Como advogado, tem experiência nas seguintes áreas : direito empresarial, registro de marcas, direito administrativo, direito constitucional, direito econômico, direito civil e direito do trabalho. Com experiência e atuação junto aos tribunais superiores. Professor substituto das disciplinas Direito Administrativo I e II e Direito Agrário até outubro de 2018. Recebeu prêmio de Iniciação à Docência 2018 pela orientação no trabalho de seus monitores, promovido pela Pró-Reitoria de Graduação/UFPB. Doutorando em direito na UFPB.

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