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Candidaturas sem filiação partidária

Candidaturas sem filiação partidária

O Supremo Tribunal Federal – STF realizará audiência pública, no dia 09/12/2019, para discutir a viabilidade de candidaturas avulsas (candidaturas sem filiação partidária) nas eleições.

As candidaturas avulsas são aquelas nas quais o candidato não tem filiação partidária.

O Ministro Luís Roberto Barroso é o relator do Recurso Extraordinário (RE) 1238853, que tem repercussão geral.

A Justiça Eleitoral do Rio de Janeiro negou registros de candidatura a prefeito e a vice-prefeito do Rio de Janeiro, afirmando que a Constituição Federal, no art. 14, parágrafo 3º, inciso V, proíbe candidaturas avulsas ao estabelecer que a filiação partidária é condição de elegibilidade.

É um debate interessante, pois o STF irá declarar se é possível a candidatura avulsa. Você é favorável às candidaturas avulsas? Em um momento de baixa representatividade dos partidos políticos, talvez a possibilidade de candidatura avulsa possa ser interessante para que candidatos que não se alinhem às propostas de algum partido político possa participar do pleito eleitoral.

Candidatura avulsa

Anotações:

Texto do art. art. 14, parágrafo 3º, inciso V, da CF/88:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

V – a filiação partidária;

RE 1238853

Fonte: site do STF

Para mais artigos do blog, clique aqui.

Decisão do STF sobre ordem de apresentação das alegações finais em processo penal, clique aqui.

guedesebraga

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