São cada vez mais corriqueiras ações judiciais contra provedores de conteúdo na internet para pleitear a retirada de conteúdos (texto, vídeo e áudio) que infringem a legislação brasileira, em especial o direito à imagem e propriedade intelectual.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao julgar o REsp 1698647, concluiu pela necessidade da indicação precisa da URL para que a decisão seja válida, conforme o preconizado no art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Ao apreciar o Acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, a 3ª Turma do STJ, seguindo o voto da Ministra Nancy Andrighi, decidiu não ser possível atribuir ao particular lesado a prerrogativa de determinar, mediante simples notificação, a retirada de conteúdo que entendesse lesivo.
De acordo com o Acórdão que julgou o recurso especial acima mencionado, a ordem de retirada de conteúdo da internet deve ser oriunda do Judiciário. E na decisão, como requisito de validade, a URL deve ser identificada claramente, conforme decidido pelo STJ. Eis uma parte do voto: “Dessa forma, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes”.
Desta forma, o STJ, através da 3ª Turma, declarou, em sua Jurisprudência, que a sentença ou Acórdão que determina a retirada de conteúdo da internet deve identificar, de forma clara, a URL a ser retirada, não podendo deixar essa prerrogativa ao particular ofendido.
Para os interessados no assunto, basta acessar aqui para ter acesso ao Acórdão mencionado.
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