Decreto regulamenta a digitalização de documentos

Decreto regulamenta a digitalização de documentos

Decreto regulamenta a digitalização de documentos.

Foi publicado o Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020, que regulamenta o art. 3º, inciso X, da Lei nº 13.874/2019, e o art. 2º-A da Lei nº 12.682/2012.

O referido decreto estabelece a técnica e os requisitos a serem observados para a digitalização de documentos públicos ou privados para que estes documentos produzam os mesmos efeitos legais dos originais.

Importante a regulamentação dos dispositivos legais acima mencionados para o esforço de diminuição da burocracia brasileira e ganho de produtividade. Com os documentos digitalizados tendo os mesmos efeitos legais dos documentos originais, ganha-se agilidade na tramitação dos procedimentos em órgãos públicos, bem como se reduz custos tanto para o ente estatal quanto para os particulares, o que é positivo para todos.

O art. 2º do Decreto nº 10.278/2020 regulamenta quem pode digitalizar documentos físicos produzidos: a) ” por pessoas jurídicas de direito público interno, ainda que envolva relações com particulares” (inciso I); b) ” por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas naturais” (inciso II).

Quanto às pessoas jurídicas de direito privado e pessoas naturais, essas podem digitalizar os documentos físicos para fazer comprovação de informações perante: a) pessoas jurídicas de direito público interno (alínea a do inciso II); b) outras pessoas jurídicas de direito privado ou outras pessoas naturais (alínea b do inciso II).

Interessante observar as definições inseridas no decreto sobre documento digitalizado, metadados, documento público e integridade do documento, no art. 3º.

As regras gerais de digitalização estão contidas no art. 4º do decreto. Os requisitos para a digitalização que envolva entidades pública estão previstos no art. 5º. Os requisitos para a digitalização realizada para ser empregada entre particulares estão contidos no art. 6º.

Uma importante previsão diz respeito à responsabilidade pela digitalização. O processo de digitalização poderá ser feito pelo possuidor do documento ou por terceiros, conforme previsão contida no art. 8º, caput, do Decreto nº nº 10.278/2020. É de responsabilidade do possuidor do documento físico a conformidade o processo de digitalização perante terceiros, consoante a redação do art. 8º, § 1º, do Decreto nº 10.278/2020.

Quando a administração pública contratar terceiros para realizar a digitalização, o contrato deverá prever que haverá responsabilidade integral do contratado perante a administração pública federal, bem como a responsabilidade solidária e ilimitada em relação ao terceiro prejudicado (§2º, I, do art. 8º). Além disso, o contrato deverá constar os requisitos para a segurança da informação e da proteção de dados (§2º, inciso II, do art. 8º).

Os documentos digitalizados de acordo com os requisitos do decreto referido poderão ser descartados, exceto os de valor histórico, consoante o art. 9º.

Esse decreto é um esforço do governo federal em diminuir a burocracia estatal e os custos nos processos administrativos. com reflexos positivos para a iniciativa privada. Regulamenta a digitalização de documentos prevista na Lei nº 13.874/2019 que instituiu da Declaração de Direitos da Liberdade Econômica e na 12.682/2012, que instituiu critérios para a elaboração e o arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos.

O ganho de eficiência pelo ente estatal é benéfico para todos, pois diminui custos e ganha agilidade na resposta à sociedade. Espero que mais serviços estatais sejam digitalizados, observando sempre os critérios da segurança da informação.

Ainda há um caminho enorme para a ampliação da liberdade econômica no Brasil, mas são medidas que começam esse processo ainda tímido. Espero que se possa ampliar a liberdade econômica no país, com medidas legais que diminuam a burocracia e com a adoção de critérios regulatórios que efetivamente amplie a concorrência e o livre comércio; mas esse já é assunto para outra conversa.

Para saber um pouco sobre a regulação econômica realizada pelas agências reguladoras e o motivo pelo qual não funciona em benefício da população, indico a leitura do livro a seguir:

Sobre a regulação do serviço de patinetes na cidade de São Paulo, clique aqui.

Para acessar o texto do Decreto nº 10.278/2020, clique aqui.

Para acessar a Lei nº 12.682/2012 , clique aqui.

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Luiz Guedes da Luz Neto

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (2001). Mestre em Direito Econômico pela UFPB (2016). Aprovado no concurso de professor substituto do DCJ Santa Rita da UFPB (2018). Aprovado no Doutorado na Universidade do Minho/Portugal, na área de especialização: Ciências Jurídicas Públicas. Advogado. Como advogado, tem experiência nas seguintes áreas : direito empresarial, registro de marcas, direito administrativo, direito constitucional, direito econômico, direito civil e direito do trabalho. Com experiência e atuação junto aos tribunais superiores. Professor substituto das disciplinas Direito Administrativo I e II e Direito Agrário até outubro de 2018. Recebeu prêmio de Iniciação à Docência 2018 pela orientação no trabalho de seus monitores, promovido pela Pró-Reitoria de Graduação/UFPB. Doutorando em direito na UFPB.

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