Quem ingressou com a ação da desaposentação precisa devolver o dinheiro depois que o STF decidiu não ser possível a desaposentação por ação judicial? Desaposentação e devolução de valores, como fica?
Muitas pessoas estão preocupadas se precisam devolver o dinheiro recebido por força de processo judicial que versou a desaposentação, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu, nos Recursos Extraordinários 381367 RE 827833 e RE 661256 que a desaposentação só pode ser dar por meio de lei.
Felizmente, o STF modulou os efeitos, determinando que aqueles que estão recebendo o novo valor por força de processo com decisão judicial transitada em julgado continuarão a receber. Já os que recebem através de decisão não transitada em julgada, deixarão de receber, porém não devolverão os valores recebidos, pois recebidos de boa-fé.
Transcreve-se abaixo o teor da notícia publicada no site do STF:
Plenário decide que aposentados que receberam benefício por desaposentação não precisam devolver o valor
06/02/2020
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (6), definiu que os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tiveram o direito à desaposentação ou à reaposentação reconhecido por decisão judicial definitiva (transitada em julgado, da qual não é mais possível recorrer) manterão seus benefícios no valor recalculado. Em relação às pessoas que obtiveram o recálculo por meio de decisões das quais ainda cabe recurso, ficou definido que os valores recebidos de boa-fé não serão devolvidos ao INSS. Entretanto, os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial.
A desaposentação e a reaposentação são situações em que o aposentado que continua ou volta a trabalhar e a descontar a contribuição previdenciária tem esses valores computados parcial ou totalmente no recálculo do benefício.
A questão foi definida no julgamento de embargos de declaração (pedido de esclarecimento) nos Recursos Extraordinários (RE) 381367 RE 827833 e RE 661256, nos quais o STF, em 2016, definiu que apenas por meio de lei é possível fixar critérios para o recálculo de benefícios com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou da volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria.
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