Finalizado o julgamento da incorporação dos Quintos no STF
Finalizado o julgamento da incorporação dos Quintos no STF
Chegou ao fim o julgamento, no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal – STF, do recurso extraordinário que versa sobre a incorporação dos quintos.
Trata-se do julgamento do tema “395 – Incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas”. O RE 638.115 foi autuado no STF em 30/03/2011 e teve seu julgamento pelo tribunal constitucional finalizado em 17/10/2019.
Foi reconhecida a repercussão geral do referido recurso, devendo a sua tese ser aplicada a todos os processos judiciais sobre o tema, bem como na esfera administrativa.
Eis a tese: “Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal”.
O relator do RE 638.115 foi o ministro Gilmar Mendes, e a decisão do plenário virtual abarca os seguintes servidores públicos:
- Os servidores que percebem os quintos em razão apenas de decisão administrativa;
- Os servidores que ainda não possuem um título judicial transitado em julgado. Isto é, ainda cabem recurso das decisões.
- Os servidores que percebem os quintos por decisão judicial transitada em julgado.
Eis o resumo do voto do relator, mais especificamente a parte dispositiva do seu voto, para uma melhor compreensão:
“Acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.
No que se refere ao pagamento decorrente de decisões administrativas, rejeito os embargos de declaração e, apesar de reconhecer-se a inconstitucionalidade do pagamento, modulo os efeitos da decisão, de modo que aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa, tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores.
Por fim, também modulo os efeitos da decisão de mérito do presente recurso, de modo a garantir que aqueles que continuam recebendo até a presente data por força de decisão judicial sem trânsito em julgado, tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores”.
Tema de suma importância para os servidores públicos que fazem jus à incorporação de quintos pelo exercício de atividade comissionada e/ou gratificada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, porém tiveram o pagamento da referida gratificação suprimida por decisão administrativa ou judicial. Essa decisão põe um fim a essa questão relevante.
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Para saber mais sobre como o STF se posicionou sobre o cumprimento da pensa no processo penal, clique aqui.
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Olá Eurico. Obrigado pela sua participação. Entendemos ser importante para a democracia se ter espaço, quer físico, quer virtual, para a manifestação do pensamento.
A reforma administrativa é algo que precisa ser feito no Brasil.
Importante um bom estudo prévio e ampla discussão no Congresso e na sociedade civil sobre o tema e as possíveis soluções. Importante que distorções sejam corrigidas.
Um ponto que penso importante é tornar efetivo o princípio da eficiência, e não apenas uma letra morta na CF/88. O Brasil precisa ter uma estrutura administrativa (no aspecto orgânico e procedimental) moderna e ágil, que permita que as pessoas que queiram empreender possam fazer da forma mais barata e rápida possível.
Quanto aos servidores, penso que a situação é mais complexa, pois existem várias carreiras, vários estatutos jurídicos, ou seja, várias realidades. Existem os servidores que ganham muito pouco. Já o topo está em uma realidade totalmente fora da realidade do brasileiro médio.
O topo da administração pública, em especial os agentes políticos, precisa de uma reformulação mais profunda para que possa retornar, através do trabalho, bons resultados para a sociedade.
Uma pergunta que tenho para todos: como fazer para o Brasil modernizar a máquina administrativa para que se possa diminuir o ônus tributário para o custeio de toda a máquina?
Cordialmente,
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