É possível a penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal de sócio ? | STJ
É possível a penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para grantir dívida pessoal de sócio ?| STJ
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, mais precisamente a 3ª Turma, negou provimento a recurso especial (REsp 1.803.250-SP) de sócios de uma determinada empresa que pretendiam anular a penhora de suas cotas realizada em processo de recuperação judicial.
Para acessar a íntegra do Acórdão, clique aqui.
Eis a ementa do Acórdão mencionado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DÍVIDA PARTICULAR
DE SÓCIO. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). - Cinge-se a controvérsia a definir se em ação de execução proposta contra
sócio, relativa a dívida particular por ele contraída, é permitida a penhora de suas
quotas sociais e, caso possível, se essa situação se altera na hipótese de a
sociedade estar em recuperação judicial. - É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de
constrição, a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele
contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes. - Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária
em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da
quota. - Recurso especial não provido.
Transcreve-se abaixo a notícia publicada no site do STJ:
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora de suas cotas em empresas em processo de recuperação judicial, ao entendimento de que não há vedação legal à medida.
O recurso teve origem em execução promovida por uma empresa para cobrar dívida de cerca de R$ 595 mil. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de penhora sobre cotas sociais dos devedores em seis sociedades empresárias, duas delas em recuperação judicial.
Contra essa decisão, dois dos devedores recorreram, sustentando, entre outros pontos, que a penhora de cotas impõe aos sócios o ingresso de pessoa estranha ao quadro social, em prejuízo da affectio societatis. Alegaram ainda que, tendo sido aprovado o plano de recuperação das duas empresas, a substituição de administradores nesse caso teria de ser aprovada pela assembleia de credores.
O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o recurso, considerando que a recuperação da pessoa jurídica não impede a constrição judicial de patrimônio que pertence aos sócios.
Penhora possível
O autor do voto que prevaleceu no julgamento do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC), o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens – entre os quais se incluem as cotas que detiver em sociedade simples ou empresária –, salvo as restrições estabelecidas em lei.
O ministro citou precedentes do STJ no sentido de que é possível a penhora de cotas societárias para garantir o pagamento de dívida particular do sócio, pois não há vedação legal nem afronta à affectio societatis, uma vez que a constrição não leva necessariamente à inclusão de novas pessoas no quadro social.
Quanto à hipótese de sociedade em recuperação judicial, o magistrado ressalvou que poderia haver restrição à liquidação das cotas penhoradas, mas não à penhora em si.
Uma vez penhoradas as cotas – explicou o ministro –, algumas possibilidades se abrem na execução, como dispõe o artigo 861 do CPC. A primeira é o oferecimento dessas cotas aos demais sócios, os quais podem adquiri-las para evitar a liquidação ou o ingresso de terceiros na sociedade.
Não havendo interesse dos demais sócios, a possibilidade de aquisição passa para a sociedade – o que, em princípio, de acordo com o ministro, não seria viável no caso da recuperação judicial, pois não há lucros ou reservas disponíveis, nem é possível a alienação de bens do ativo permanente sem autorização judicial.
Alongamento do prazo
“É de se considerar, porém, que o artigo 861, parágrafo 4º, inciso II, do CPC possibilita o alongamento do prazo para o pagamento do valor relativo à cota nas hipóteses em que houver risco à estabilidade da sociedade. Assim, a depender da fase em que a recuperação judicial estiver, o juízo pode ampliar o prazo para o pagamento, aguardando o seu encerramento”, afirmou.
Para o ministro, não há, em princípio, vedação legal à penhora de cotas de empresa em recuperação, “tendo em vista a multiplicidade de situações que podem ocorrer no prosseguimento da execução”.
“Eventual interferência da penhora de cota social na recuperação judicial da empresa deve ser analisada com o decorrer da execução, não podendo ser vedada desde logo, em abstrato, podendo os juízes (da execução e da recuperação judicial) se valer do instituto da cooperação de que trata o artigo 69 do CPC”, destacou.
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