A eutanásia de pessoa com debilidade mental na Holanda e a filosofia de D’agostino.

A eutanásia de pessoa com debilidade mental na Holanda e a filosofia de D’agostino.

A eutanásia de pessoa com debilidade mental na Holanda e a filosofia de D’agostino.

Como explicamos em o “Erro de uma filosofia do direito moderna. Francesco D’agostino e o problema da eutanásia”, a filosofia proposta por ele concernente à eutanásia se caracteriza pela lógica da relacionalidade do direito. O mandato conferido pelo paciente ao operador de medicina seria ilícito, haja vista que isso cria uma situação de privilégio que viola a igualdade jurídica e o princípio da reciprocidade. A ilicitude, então, encontra-se fundamentada na violação da estrutura relacional do direito.

Explicamos também que o erro dessa filosofia era submeter os problemas ontológicos aos epistemológicos.

Pois bem, na Holanda, em 21 de abril deste ano, em plena pandemia, o Supremo Tribunal daquele país aprovou a eutanásia de uma mulher que havia dado autorização e depois se arrependeu.

Sobreveio uma debilidade mental e ela não conseguiu impedir a própria execução já autorizada antes.

Conforme os sinais físicos da luta dela pela vida, desejava viver, mas como estava mentalmente débil não conseguiu exprimir isso em palavras e foi “executada”.

Ela revogara a autorização e esta deixara de existir por causa de sua movimentação física de resistência à morte.

Além da ilicitude do mandato conferido ao operador, conforme a filosofia de D’agostino, a autorização cessara por completo a partir da resistência exibida pela paciente.

Em suma, a autorização já invalidada pela paciente e filosoficamente invalidada pelas conclusões de D’agostino foi reconhecida como válida pela Justiça holandesa e a mulher que se negara a morrer, por meio da eutanásia, perdeu a vida.

Somente uma filosofia que reconheça a inviolabilidade de uma vida humana inocente(direito à existência ontológico e eticamente devido que deve ser respeitado por todos em consciência, sem nenhuma possibilidade de se frustrar esse direito)* é que podemos influenciar positivamente a sociedade a fim de que esta se oponha à cultura de morte e impeça esse trágico ativismo judicial.

Essa filosofia que estabelece a inviolabilidade da vida humana deve ser ensinada e difundida não porque seja útil, mas porque é verdadeira.

P.S.: *Ver nossos artigos : “A noção de debitum tão importante para o direito à luz do pensamento de Jacques Maritain e a questão do mal ontológico em Tomás de Aquino

E

Eutanásia sem consentimento informado e as culturas de morte e do descarte.”

# eutanásia de pessoa com debilidade mental na Holanda e a filosofia de D’agostino

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Luís Fernando Pires Braga

Advogado.

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