Governo do Estado da Paraíba publica decreto fechando bancos – Constitucional? | Notícias

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Governo do Estado da Paraíba publica decreto fechando bancos – Constitucional?

O governador do Estado da Paraíba assina decreto com medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Coronavírus (Covid-19).

O art. 1º do Decreto nº 40.128, de 17 de março de 2020, prevê que pessoas com ” tosse, coriza, espirros, febre e leve indisposição para as atividades de rotina devem permanecer em casa até a melhora do quadro clínico (máximo de 14 dias), podendo utilizar-se dos telefones disponibilizados pelo governo do Estado para obterem informações adicionais”.

No art. 2º ficou determinado o recesso escolar no período de 19.03.2020 até 18.04.2020.

O art. 15 do mencionado decreto governamental autoriza as ” as realizações de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para contratações de profissionais e pessoas jurídicas, aquisições emergenciais de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos necessários”.

No dia 20 de março de 2020 foi assinado outro decreto (Dec. 40.134/2020) pelo governador do Estado da Paraíba, no esforço diante do Corona Vírus. Nesse decreto ficou declarado o estado de calamidade pública.

Também foi assinado o Decreto nº 40.135, de 20 de março de 2020, no qual suspendeu, pelo prazo de quinze dias, o funcionamento de academias, ginásios, shoppings, centros comerciais, cinemas, teatros, agências bancárias, lotéricas, lojas comerciais, missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas etc.

Governo do Estado da Paraíba publica decreto fechando bancos e outros estabelecimentos

Entende-se a necessidade do governador da Paraíba de tomar medidas em um momento complicado como o atual em decorrência da contaminação pelo coronavírus. Porém, em um Estado Democrático de Direito, a administração pública precisa obedecer rigorosamente ao disposto em lei para que os seus atos típicos e atípicos sejam válidos. Assim, fica uma pergunta: pode o governo estadual fechar estabelecimentos comerciais, suspender missas e cultos? Está nas suas atribuições constitucionais?

O art. 25, §1º, da Constituição Federal – CF, não prevê, dentre a competência estadual, a de legislar sobre o funcionamento do comércio local. Prevê mencionado dispositivo constitucional que ” São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição”.

Já o art. 30, inciso I, prevê ser da competência dos municípios “legislar sobre assuntos de interesse local”.

Há ainda a Súmula 38 do Supremo Tribunal Federal – STF, que tem a seguinte ementa:

É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.

O próprio STF definiu o conceito de interesse local contido no art. 30, inciso I, da CF, no seguinte sentido:

Súmula 645/STF: “É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.

Na ADI 3.691, no voto, o relator assim sem manifestou sobre interesse local:

(…) deve-se entender como interesse local, no presente contexto, aquele inerente às necessidades imediatas do Município, mesmo que possua reflexos no interesse regional ou geral. Dessa forma, não compete aos Estados a disciplina do horário das atividades de estabelecimento comercial, pois se trata de interesse local.

Em outra julgado (RE 189.170), assim definiu o STF interesse local:

Está claramente definido no art. 30, I, da CF/1988 que o Município tem competência para legislar sobre assuntos de interesse local. (…) 8. Entre as várias competências compreendidas na esfera legislativa do Município, sem dúvida estão aquelas que dizem respeito diretamente ao comércio, com a consequente liberação de alvarás de licença de instalação e a imposição de horário de funcionamento, daí parecer-me atual e em plena vigência, aplicável inclusive ao caso presente, a Súmula 419 desta Corte, que já assentara que “os Municípios têm competência para regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas”.

Com o exposto, é fácil concluir que o estado não tem competência para suspender o funcionamento do comércio, das missas e dos cultos, pois esta matéria está inserida no conceito de interesse local.

Assim, o decreto estadual que suspende as atividades do comércio, bem como que suspende missas e cultos, é inconstitucional em razão da matéria (inconstitucional os arts. 3º, incisos I a VI, e 4º do Decreto nº 40.135/2020, pois não está na competência estadual legislar sobre interesse local. Comércio, missas e cultos são matéria de interesse local, ” mesmo que possua reflexos no interesse regional ou geral” (ADI 3.691).

Se algum interessado ingressar com uma ADI junto ao STF, poderá conseguir uma liminar para sustar os efeitos do referido decreto, pois expedido fora da competência constitucional atribuída aos estados pela Constituição Federal.

Se tiver alguém da área jurídica lendo este post, coloque nos comentários a sua opinião se o decreto é constitucional ou não nos pontos mencionados.

Para acesso ao Diário Oficial do Estado da Paraíba que contém o Dec. 40.135/2020, clique aqui.

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Texto do Decreto nº 40.128/2020 abaixo transcrito:

O Governador do Estado do Paraíba, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 86 da Constituição do Estado, e

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

Considerando a confirmação de casos de Coronavírus humano (COVID-19) em Estados circunvizinhos como Ceará, Pernambuco e Rio Grande do Norte;

Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

Considerando a necessidade de se estabelecer um plano de resposta efetivo para esta condição de saúde de ampla repercussão populacional, no âmbito do Estado da Paraíba;

Considerando que a Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba, coordenará a atuação específica dos órgãos estaduais competentes para o combate da Situação de Emergência e normatizará atos complementares necessários à execução do presente Decreto; conforme Art. 3º Decreto estadual 40.122, de 13 de março de 2020,

Decreta:

Art. 1º Pessoas com tosse, coriza, espirros, febre e leve indisposição para as atividades de rotina devem permanecer em casa até a melhora do quadro clínico (máximo de 14 dias), podendo utilizar-se dos telefones disponibilizados pelo governo do Estado para obterem informações adicionais.

§ 1º Os pacientes que apresentarem falta de ar devem procurar atendimento médico nas Unidades de Saúde e as secretarias municipais de saúde devem orientar os seus servidores para monitoramento dos casos e atendimento rápido.

§ 2º Ficam disponibilizados os seguintes números de telefone para plantão de dúvidas e esclarecimentos aos usuários:

I – 99146/9790 – (Ramal Principal) – Hospital Clementino Fraga;

II – 99146-9250 – Hospital Clementino Fraga;

III – 99147-0810 – Coordenação da Atenção Básica da SES;

IV – 98823-6186 – Coordenação da Atenção Básica da SES;

Art. 2º Fica determinado recesso escolar em toda rede pública estadual de ensino no período de 19.03.2020 até 18.04.2020.

Parágrafo único. A determinação prevista no caput também se aplica às redes de ensino municipais e às escolas e instituições de ensino privadas localizadas no Estado da Paraíba.

Art. 3º É vedada a realização, pela administração direta e indireta estadual, de atividades que envolvam a aglomeração de pessoas pelos próximos 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.

§ 1º Fica recomendada, pelo mesmo prazo previsto no caput, a suspensão ou cancelamento de quaisquer eventos de massa ou de grande porte.

§ 2º Para fins deste Decreto, considera-se evento de massa ou de grande porte a atividade coletiva de natureza cultural, esportiva, comercial, religiosa, social ou política, por tempo pr é-d eterminado, com concentração ou fluxo excepcional de pessoas, de origem nacional ou internacional, e que, segundo a avaliação das ameaças, das vulnerabilidades e dos riscos à saúde pública exijam a atuação coordenada de órgãos de saúde pública da gestão municipal, estadual e federal e requeiram o fornecimento de serviços especiais de saúde, públicos ou privados.

Art. 4º Locais com grande circulação de pessoas devem ampliar a frequência de limpeza e desinfecção de pisos, corrimão, maçanetas e banheiros, fazendo uso de produtos químicos com potencial para desinfecção, a exemplo do hipoclorito de sódio a 1% e álcool 70%, além de disponibilizar dispensadores de álcool em gel para população.

Art. 5º Os servidores vinculados à administração direta e indireta estadual cumprirão seus expedientes de trabalho em dias alternados, sem prejuízo das atribuições inerentes ao órgão, devendo permanecer, nos horários de expediente, em suas residências, de sobreaviso, com possibilidade de serem convocados a qualquer momento e à disposição para executar os trabalhos que podem ser realizados pelos meios de comunicação disponíveis (home office), exceto servidores da Saúde e Segurança Pública, que ficam sujeitos à jornada de trabalho estabelecida pela chefia imediata.

Parágrafo único. Os órgãos realizarão o planejamento das escalas dos seus servidores para que os serviços públicos prestados não sofram prejuízos.

Art. 6º Fica determinado que os servidores do Estado, vinculados ao Poder Executivo, maiores de 60 anos de idade, exceto os vinculados à Saúde e Segurança Pública, deverão executar suas atividades por via remota (home office) e/ou videoconferência, devendo a operacionalização ser definida por seus chefes imediatos.

Art. 7º Ficam suspensos no âmbito da administração direta e indireta estadual:

I – o atendimento presencial ao público externo nas repartições públicas estaduais da administração direta e indireta, observadas as recomendações médicas de prevenção ao COVID-19, devendo-se dar preferência ao atendimento por serviços eletrônicos através da utilização do site www.digital.pb.gov.br, telefone ou e-mail, tudo com o objetivo de reduzir o número de pessoas circulando nos guichês das repartições públicas;

II – o atendimento presencial na Central de Perícia Médica;

III – as viagens de servidores públicos estaduais para fora do estado, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, salvo situações excepcionais e apenas com autorização expressa da Chefia de Gabinete do Governador;

IV – a concessão de férias dos profissionais da Secretaria de Estado da Saúde nos próximos 60 (sessenta), exceto casos excepcionais autorizados pelo Secretário de Estado da Saúde;

V – visitas técnicas e estágios em fase inicial do curso nas Unidades Estaduais de Saúde, exceto para estágios em fase final, internatos e programas de residências médica e multiprofissional.

§ 1º As suspensões constantes neste artigo não podem privar o usuário de ter o acesso ao serviço público, caso não seja possível a oferta por telefone ou serviço eletrônico.

§ 2º O servidor estadual que se deslocar para local com transmissão comunitária e/ou sustentável, por ocasião de seu retorno, deve permanecer em casa pelo período de 14 (catorze) dias, trabalhando home office.

Art. 8º Os gestores de contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou problemas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.

Art. 9º Recomenda-se às redes pública e privada de saúde do Estado:

I – reduzir visitas hospitalares para o mínimo possível, restringindo visitas de pessoas com quadros gripais às enfermarias e leitos;

II – reavaliar, através dos serviços ambulatoriais, as consultas agendadas de público de usuários idosos e com doenças associadas.

Art. 10. Fica determinado às Instituições de Longa Permanência e Abrigos que não permitam, nos próximos de 30 dias, visitas aos idosos residentes.

Parágrafo único. As Instituições de Longa Permanência e Abrigos também devem se articular com a Unidade de Saúde mais próxima para vacinação anti-influenza dos idosos a partir do dia 23.03.2020.

Art. 11. Ficam suspensas visitas sociais aos internos e serviços de assistência religiosa e capelania, além da suspensão de acesso de pessoas externas que promovam a realização de projetos sociais e de assistência educacional, durante 15 dias, em todas as unidades prisionais e nas unidades de atendimento sócio educativo, a partir do dia 20.03.2020.

Art. 12. As Secretarias Municipais de Saúde devem:

I – ampliar o prazo de prescrições de medicamentos de uso contínuo, reduzindo, assim, a necessidade de deslocamento até às Unidades de Saúde da Família e Farmácias Populares;

II – recomendar às Unidades de Saúde da Família a não realizar atividades de grupos;

III – estimular a vacinação anti-influenza de forma domiciliar para os idosos a partir do dia 23.03.2020.

Art. 13. Fica recomendado:

I – a cada prefeitura a criação de Comitês de Gestão de Crise do Coronavírus para monitoramento do cenário epidemiológico;

II – ao Ministério Público Estadual e à Federação Paraibana de Futebol a realização de reunião, na próxima quinta-feira, 19.03.2020, para definição quanto à suspensão imediata do Campeonato Paraibano de Futebol, ou a realização dos jogos nas próximas rodadas exclusivamente com portões fechados;

III – quarentena de viajantes nacionais (Bahia, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília) com testagem para sintomáticos.

Art. 14. O Centro Operacional de Emergências em Saúde Pública – COE-COVID-19, ligado à Secretaria de Estado da Saúde, é o único órgão do Governo do Estado responsável pela emissão dos INFORMES EPIDEMIOLÓGICOS e BOLETINS DIÁRIOS DE ATUALIZAÇÃO, documentos oficiais a serem distribuídos para a imprensa.

Art. 15. Diante da vigência do Decreto Estadual nº 40.122/2020, que declarou a existência de situação atípica caracterizada como Situação de Emergência, em razão da epidemia por Coronavírus (Covid-19), ficam autorizadas as realizações de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para contratações de profissionais e pessoas jurídicas, aquisições emergenciais de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos necessários.

Parágrafo único. Os procedimentos de contratação e aquisição instaurados para atender a situação emergencial declarada, terão prioridade máxima na tramitação nos órgãos do Executivo Estadual.

Art. 16. Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de março de 2020; 132º da Proclamação da República.

João Azevêdo Lins Filho

Governador

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Luiz Guedes da Luz Neto

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (2001). Mestre em Direito Econômico pela UFPB (2016). Aprovado no concurso de professor substituto do DCJ Santa Rita da UFPB (2018). Aprovado no Doutorado na Universidade do Minho/Portugal, na área de especialização: Ciências Jurídicas Públicas. Advogado. Como advogado, tem experiência nas seguintes áreas : direito empresarial, registro de marcas, direito administrativo, direito constitucional, direito econômico, direito civil e direito do trabalho. Com experiência e atuação junto aos tribunais superiores. Professor substituto das disciplinas Direito Administrativo I e II e Direito Agrário até outubro de 2018. Recebeu prêmio de Iniciação à Docência 2018 pela orientação no trabalho de seus monitores, promovido pela Pró-Reitoria de Graduação/UFPB. Doutorando em direito na UFPB.

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