Os conselhos profissionais possuem competência para regular as atividades da categoria profissional, normatizando os atos típicos da profissão, bem como fiscalizando o cumprimento das normas pertinentes à categoria. Porém, até onde pode ir a autorregulação dos conselhos profissionais? Podem eles obrigar empresas que não exercem atividades típicas dos profissionais inscritos nos conselhos profissionais a contratar responsável técnico ou a se inscreverem nos conselhos regionais? Sobre esse tema, interessante a leitura do Acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região sobre resolução do Conselho Federal de Nutrição.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve acórdão do TRF da 5ª Região que entendeu ilegal a exigência de contratação de nutricionista na qualidade de responsável técnico por bares e restaurantes, não sendo obrigatória a inscrição do estabelecimento no Conselho Regional de Nutrição – CRN.
De acordo com o Judiciário, bares e restaurantes não têm como atividade precípua a prestação de serviço de nutrição, não tendo a obrigação de analisar as necessidades orgânicas de seus clientes, tampouco lhes prescrevem dietas. Assim, por não prestar serviços de nutrição, não estão sujeitos à inscrição no CRN, como também não estão obrigados a ter em seus quadros profissional da nutrição. Ademais, somente lei em sentido formal e material poderia criar a obrigação de contratação de nutricionista por bares e restaurantes, e não por resolução do Conselho Federal de Nutrição.
Eis, abaixo, o Acórdão mencionado do TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO. HOTEL E RESTAURANTE. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. INEXISTÊNCIA. 1. Hipótese em que se discute se os restaurantes estão obrigados a se registrar no Conselho Regional de Nutrição das suas respectivas localidades, bem como de contratar nutricionista como responsável técnico; 2. Cabe ao Conselho Regional efetivar o registro dos profissionais e empresas nos seus quadros, daí porque somente ele deve figurar no polo passivo da lide, sendo desnecessário que o Conselho Federal o componha; 3. Os restaurantes, no exercício de suas atividades, expõem à venda alimentos preparados, não cuidando de analisar as necessidades orgânicas dos usuários, nem de lhes prescrever dietas, daí que não prestam serviços de nutricionista. Quando muito, e se desejarem, podem contar em seus quadros de empregados, com aquele profissional. Assim, nem se sujeitam à inscrição no CRN, nem à contratação compulsória de responsável técnico; 4. É ilegal a exigência de contratação de responsável técnico nutricionista, uma vez que só poderia ser criada através de lei em sentido formal e material, e não por resolução do CFN; 5. Apelações e remessa oficial improvidas. (TRF-5 – Processo nº 00048997220104058000, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 28/01/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/02/2014).
A regulação das atividades profissionais tem a sua importância. Porém, tal regulação precisa encontrar um equilíbrio, observando a real necessidade e razoabilidade da medida regulatória. Deve funcionar como um remédio, e, como tal, a intensidade da dose é de fundamental importância, pois pode matar ou curar o paciente.
Ademais, como é natural, o custo regulatório é repassado para o consumidor, podendo causar impactos negativos no mercado.
Em um estado democrático de direito, mister a observância dos parâmetros constitucionais e legais para o adequado exercício da regulação, sob pena de inconstitucionalidade ou de ilegalidade da norma reguladora. Pretender atingir com a regulação pessoa física ou jurídica que não exerce atividade típica dos profissionais da nutrição, como no caso acima analisado, não é legal nem razoável.
É preciso um estudo sério sobre regulação (tanto profissional quanto econômica) no Brasil, com a análise das repercussões sociais e econômicas, pois a depender do uso que se faça do mecanismo regulatório, os resultados podem ser negativos, com repercussões nefastas no mercado de trabalho e na sociedade como um todo. Regular sempre com a máxima cautela.
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