Impactos da Medida Provisória da Liberdade Econômica nas Relações Trabalhistas – convertida na Lei nº 13.874/2019

Impactos da Medida Provisória da Liberdade Econômica nas Relações Trabalhistas – convertida na Lei nº 13.874/2019

Impactos da Medida Provisória da Liberdade Econômica nas Relações Trabalhistas – convertida na Lei nº 13.874/2019

         O ano de 2019 está repleto de notícias de modificações legislativas importantes, com reflexos na vida das pessoas e das empresas. No presente post abordaremos alguns dos impactos da Medida Provisória 881/2019 (da Liberdade Econômica), que foi convertida na Lei nº 13.874, de 20/09/2019.

         O texto original da MP 881/2019 não dispunha dispositivos que alteravam a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que foram inseridos na Câmara dos Deputados.

         Eis a principais mudanças no texto da CLT trazidas pelas Lei nº 13.874/2019:

  • Trabalho aos domingos e feriados. Retirado da MP 881/2019. Portaria 604/2019, que incluiu 6 novas categorias;
  • Alterações no registro de ponto: a) Exclusão de quadro de horário; b) Anotação da jornada; c) Trabalho externo; d) Registro de ponto por exceção; e) Ônus da Prova em Registro de Ponto por Exceção;
  • CTPS Digital;
  • Fim do E-social.

Trabalho aos domingos e feriados

         A Portaria 604/2019 do Ministério da Economia apresenta a relação das novas categorias que não precisam de autorização prévia para funcionar aos domingos e feriados. Houve, desta forma, a ampliação de 72 para 78 categorias que têm autorização legal para funcionar aos domingos e feriados.

         Eis as categorias inseridas no rol:

  • a) Trabalhadores da indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel
  • b) Indústria do vinho, mosto de uva, vinagres e bebidas derivadas da uva e do vinho
  • c) Comércio em geral
  • d) Estabelecimentos destinados ao turismo
  • e) Serviço de manutenção aeroespacial
  • f) Indústria aeroespacial

         A portaria 604/2019, do Ministério da Economia, ampliou os setores econômicos autorizados a funcionar em domingos e feriados, porém, de acordo com especialistas em direito do trabalho, para dar ainda uma segurança para os empregadores, necessária uma regulamentação mais precisa sobre a forma de como se dará a compensação dos dias trabalhados.

Descanso Semanal Remunerado

         O descanso semanal remunerado deve cair, preferencialmente, no domingo. O ponto da MP 811/2019 que previa que pelo menos um descanso semanal remunerado deveria recair necessariamente no domingo uma vez a cada quatro semanas não foi aprovado.

         Não há hoje previsão legal a esse respeito e a Jurisprudência trabalhista fixa que o descanso semanal remunerado deve coincidir com um domingo a cada período máximo de 3 semanas.

Alterações no registro de ponto

         A Lei nº 13.874/2019 fez quatro alterações na CLT, quanto ao registro de ponto, a saber:

  1. Exclusão do quadro de horário. Não há mais a exigência de quadro de horário organizado e discriminado, bastando, agora, que o horário de trabalho seja anotado no registro de empregados;
  • Anotação da jornada. Somente estabelecimentos com mais de vinte empregados serão obrigados a anotar a hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. Porém, é permitido pré-determinar o período de repouso de forma pré-assinalada. Isso significa que a pré-anotação dos períodos de repouso agora é opcional. Quantos aos empregadores domésticos, nada mudou, devendo sempre manter o registro;
  • Trabalho externo. Não há necessidade de papeleta ou de ficha de serviço externo para o trabalho executado fora do estabelecimento. O registro do horário dos empregados passa a constar de registro manual, mecânico ou eletrônico;
  • Registro de ponto por exceção. Mediante acordo individual escrito, convenção coletiva, ou acordo coletivo de trabalho, é permitido a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.

O que significa registro de ponto por exceção?

  1. É isentar o empregador de registrar a jornada os horários de entrada e saída e apenas anotar situações excepcionais como faltas, atrasos, licenças, horas extras etc;
  2. Os empregados não “batem o ponto” diariamente, apenas registram as situações excepcionais de trabalho;
  3. Presume-se que o empregado cumpriu a jornada padrão já que não será anotada;
  4. A única condição é que o ponto por exceção seja autorizado através de acordo individual escrita, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

CTPS digital

         A Carteira de Trabalho e Previdência Social por meio eletrônico é a regra geral, sendo a carteira em meio físico a exceção.

         Essa regra pretende dar mais celeridade às emissões de CTPS e maior segurança nas anotações. Vale lembrar que o empregador fica dispensado de anotar o gozo das férias para empregados na CTPS digital.

Fim do E-social

         O E-social foi extinto, devendo ser substituído por outro sistema simplificado de escrituração digital das obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

         Enquanto não se cria e se coloca à disposição esse novo sistema, permanece em funcionamento o E-social.

         Eis a principais mudanças trazidas pela Lei nº 13.874/2019. Importante que todos foquem nessas mudanças, em especial os profissionais que lidam diretamente com a gestão de pessoas, bem como empregadores e empregados.

Legislação:

Para ter acesso à Lei nº 13.874/2019, clique aqui.

Para ter acesso à CLT, clique aqui.

Para ter acesso à Portaria 604/2019, do Ministério da Economia, clique aqui.

Para outro texto sobre a MP 881/2019, clique abaixo.

Existe realmente a necessidade da MP 881/2019 (MP da Liberdade Econômica)?

MP da liberdade econômica | Parte I

MP da liberdade econômica | Parte II

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