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Entre a ilusão e a realidade: imposto sobre grandes fortunas

Entre a ilusão e a realidade: imposto sobre grandes fortunas

Quando um Estado latino-americano se vê diante de uma crise fiscal e se apresenta para seu governo o dilema de, ou reduzir a despesa, ou aumentar a arrecadação, vozes teóricas e políticas se levantam para defender a implementação do imposto sobre grandes fortunas.

No brasil o poder constituinte originário colocou essa competência tributária para a União federal, como previsto no art. 153, VII, da Constituição Federal.

De acordo com os defensores do aludido imposto, que precisa de Lei Complementar para a sua implementação no Brasil, os detentores de grandes fortunas têm a obrigação social, devendo redistribuir as suas riquezas com a sociedade.

Sem adentrar no aspecto ideológico da justiça tributária, limitando-se à questão dos efeitos da medida, a instituição de imposto sobre grandes fortunas é uma medida eficaz para aumentar a arrecadação? Quais os efeitos reais e concretos desse imposto?

A Argentina, em 2020, implementou o imposto sobre grandes fortunas, fundamentado na suposta responsabilidade social dos titulares dessas fortunas. Qual foi o resultado prático dessa medida? Aumentou a arrecadação de forma sustentável e com possibilidades de retorno positivo para a sociedade?

Os dados apontam para uma resposta negativa, ou seja, que a implementação do imposto sobre grandes fortunas na Argentina trouxe resultados negativos para toda a sociedade, sem nenhum ganho permanente.

Desde então, milhares de argentinos deixaram o país em busca de uma nação que não taxe as grandes fortunas. Não deixaram a Argentina apenas os titulares de grandes fortunas, mas também pessoas que pagam mais impostos, também saíram as mais produtivas e as mais qualificadas, segundo a economista portenha Catalina Jack.

Assim, não apenas milhões de dólares deixaram a Argentina nos últimos meses, mas também capital humano tão necessário para o desenvolvimento de qualquer país.

Para aproveitar esse movimento migratório (de pessoas e de capital), o Uruguai formulou planos para atrair imigrantes qualificados e investimentos de capital.

O Uruguai alterou os requisitos para fixação de domicílio permanente. Desde julho de 2020 quem comprar imóvel no valor igual a superior a US$ 388 mil e morar por pelo menos 60 dias em território uruguaio recebe a autorização de residência permanente. Quem investir mais de US$ 1,7 milhão em um negócio que gere pelo menos 15 empregos também tem autorização para residência permanente.

De acordo com o embaixador uruguaio na argentina, Carlos Enciso, cerca de 100 argentinos se candidatam por semana para residência no Uruguai.

Nos primeiros nove meses de 2020, 504 argentinos deram início ao processo de mudança de domicílio fiscal, com preferência pelo Uruguai (229 pessoas), representando 46% do total.

O banco central do Uruguai informa que nos últimos 12 meses houve uma movimentação (ingressos) de US$ 528 milhões. Esse movimento começou quando as pesquisas eleitorais apontaram a possível eleição de um governo de esquerda na Argentina, ainda em 2019.

A intenção do Uruguai é atrair 50 mil argentinos nos próximos cinco anos.

Conclui-se que o resultado prático de qualquer medida que taxe as denominadas grandes fortunas é a fuga de capital financeiro, que busca local que traga maiores benefícios para a alocação dos recursos financeiros.

Junto com o capital, que busca outras plagas mais favoráveis, também as empresas de grande porte costumam sair do país, diminuindo, sobremaneira, as possibilidades de investimento. Idem para a fuga de profissionais qualificados, pois a tendência é não existir mais postos de trabalho para esses profissionais, que tendem buscar trabalho em outros países, pois sabem que, se permanecerem no país, a tendência é receber bem menos ou ficar sem trabalho.

Fora da ilusão (pois isso só funciona na mente de alguns teóricos) da redistribuição da renda dos mais ricos para os mais pobres através do aludido imposto, a realidade mostra a total ausência de benefícios da adoção de imposto sobre grandes fortunas.

Não há outra forma, a realidade se impõe, independente dos esquemas mentais em desacordo com ela.

Só existe um resultado possível decorrente da implantação do imposto sobre grandes fortunas, a fuga de capitais, sobejando no país que o adotar miséria e ausência de investidores.

Espera-se que o exemplo argentino sirva de paradigma para todos os países da américa latina, em especial para o Brasil, para que não se implante o imposto sobre grandes fortunas, pois o resultado será desastroso, em especial em momento de crise pela qual passa o país.

Para ler sobre “Reforma administrativa – Segunda Parte: o novo artigo 37 da Constituição Federal”, clique aqui.

Referências:

AGÊNCIA BRASIL. Uruguai quer atrair 50 mil argentinos nos próximos cinco anos. Disponível em: <<https://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2020-01/uruguai-quer-atrair-50-mil-argentinos-nos-proximos-cinco-anos>>. Acesso em: 15/10/2020

BBC. Uruguai prepara programa para atrair moradores estrangeiros. Disponível em: <<https://www.bbc.com/portuguese/internacional-51143614>> Acesso em: 15/10/2020

MONEYTIMES. Argentinos ricos fogem de impostos e migram para Uruguai. Disponível em: <<https://www.moneytimes.com.br/argentinos-ricos-fogem-de-impostos-e-migram-para-uruguai/>>. Acesso em: 15/10/2020.

TELAM. Marcó del Pont: “No vamos a reproducir las prácticas persecutorias del Gobierno anterior”. Diponível em: <<https://www.telam.com.ar/notas/202009/519618-marco-del-pont-no-vamos-a-reproducir-las-practicas-persecutorias-del-gobierno-anterior.html>>. Acesso em: 15/10/2020

Publicado no blog Guedes & Braga.

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Luiz Guedes da Luz Neto

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de João Pessoa (2001). Mestre em Direito Econômico pela UFPB (2016). Aprovado no concurso de professor substituto do DCJ Santa Rita da UFPB (2018). Aprovado no Doutorado na Universidade do Minho/Portugal, na área de especialização: Ciências Jurídicas Públicas. Advogado. Como advogado, tem experiência nas seguintes áreas : direito empresarial, registro de marcas, direito administrativo, direito constitucional, direito econômico, direito civil e direito do trabalho. Com experiência e atuação junto aos tribunais superiores. Professor substituto das disciplinas Direito Administrativo I e II e Direito Agrário até outubro de 2018. Recebeu prêmio de Iniciação à Docência 2018 pela orientação no trabalho de seus monitores, promovido pela Pró-Reitoria de Graduação/UFPB. Doutorando em direito na UFPB.

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